Qual o prazo de desincompatibilização do servidor público para concorrer as Eleições de 2020?
O prazo de desincompatibilização do servidor público sem qualquer cargo ou função de confiança é 3 meses antes da data da Eleição, mas tal fato de ser confirmado com o departamento jurídico do Partido Político. Existem prazos de desincompatibilização de 6 ou 4 meses, além do de 3 meses, tudo depende do cargo que exerce e para qual vai concorrer.
A legislação que regulamenta o assunto é a LC 64/90.
Um site oficial para consulta é o https://www.tse.jus.br/eleicoes/desincompatibilizacao/desincompatibilizacao
Quem pode ser candidato?
Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade.
São condições de elegibilidade:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos (estar quite com a Justiça Eleitoral);
III – o alistamento eleitoral (tem que ter feito a revisão biométrica);
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição (6 meses);
V – a filiação partidária (no mínimo 6 meses);
VI – a idade mínima de: 21 (vinte e um) anos para prefeito e vice-prefeito; 18 (dezoito) anos para vereador. A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida no dia 15 de agosto do ano da eleição.
É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos em lei com vistas a candidaturas a cargos eletivos.
São inelegíveis:
I – os inalistáveis e os analfabetos;
II – no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
III – os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar n° 64/1990 (Lei da Ficha Limpa).