O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou os limites de gastos que os candidatos aos cargos de prefeito e vereador deverão respeitar, em suas respectivas campanhas, para concorrer nas Eleições Municipais de 2020.
Segundo a Lei das Eleições (artigo 18-C), o limite de gastos das campanhas deve equivaler ao limite dos custos apurados nas eleições de 2016, em cada município, com correção pelo IPCA. Logo, o índice aplicado foi de 13,9%, correspondente ao IPCA acumulado de junho de 2016 a junho de 2020.
De acordo com o TSE. nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% do previsto no primeiro turno.
Circuito das Águas e Monte Sião
De acordo com a tabela divulgada pelo TSE, o limite de gastos para as campanhas a prefeito e vereador em Águas de Lindoia ficou estipulado em R$ 170.468,21 e R$ 12.307,75, respectivamente.
Em Serra Negra, os custos para os candidatos a prefeito ficou no patamar de R$ 123.077,42, enquanto para vereador, o valor fixado é de R$ 34.917,78.
Em Lindoia, os candidatos a prefeito também terão de respeitar o limite de gastos de R$ 123.077,42, e os aspirantes a vereador não poderão superar o valor de R$ 12.307,75. Os mesmos valores, tanto para prefeito como para vereador, foram definidos para os municípios de Monte Alegre do Sul e Socorro.
Para as eleições de Amparo, os valores fixados foram de R$ 277.725,82, para prefeito, e de 61.791,69, para os candidatos a vereador.
Do lado mineiro, os candidatos a prefeito que disputarão a eleição em Monte Sião não poderão gastar acima de R$ 297.166,50, e os aspirantes a vereador devem fixar os gasto no limite de R$ 47.554,93.
Despesas
O limite de gastos abrange a contratação de pessoal de forma direta ou indireta. Os custos devem ser detalhados com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.
De acordo com o TSE, entra também nesse limite: a confecção de material impresso de qualquer natureza, propaganda e publicidade direta ou indireta por qualquer meio de divulgação, aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral, bem como despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas.
A norma abrange, ainda, despesas com correspondências e postais; instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha; remuneração ou gratificação paga a quem preste serviço a candidatos e partidos; montagem e operação de carros de som; realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; produção de programas de rádio, televisão ou vídeo; realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; criação e inclusão de páginas na internet; impulsionamento de conteúdo; e produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
Outras regras
Segundo a Lei das Eleições, serão contabilizadas nos limites de gastos as despesas efetuadas pelos candidatos e pelos partidos que puderem ser individualizadas.
Já os gastos com advogados e de contabilidade ligados à consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais, bem como de processo judicial relativo à defesa de interesses de candidato ou partido não estão sujeitos a limites de gastos ou a tetos que possam causar dificuldade no exercício da ampla defesa. No entanto, essas despesas devem ser obrigatoriamente declaradas nas prestações de contas.
A lei dispõe, ainda, que o candidato será responsável, de forma direta ou por meio de pessoa por ele designada, pela administração financeira de sua campanha, seja usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, seja utilizando recursos próprios ou doações de pessoas físicas.
Além disso, o partido político e os candidatos estão obrigados a abrir conta bancária específica para registrar toda a movimentação financeira de campanha.
Imagem: Agência Brasil