Justiça Eleitoral indefere o registro de 35 candidatos a vereador de Lindoia e de Águas
Partidos, coligações e candidatos devem ficar atentos: nesta segunda-feira, 26, termina o prazo para o pedido de substituição de candidatos aos cargos de prefeito e de vereador para as eleições municipais de 2020.
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) permite que o partido ou a coligação substitua o candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
Em Águas de Lindoia, 22 candidatos tiveram o registro indeferido: oito são do PSB, seis do Cidadania e cinco do DEM (estes partidos junto com DC integram a coligação “Inovar e Humanizar”, do candidato a prefeito Ary Mantovani). Um candidato do PSDB, outro do Podemos e um do MDB também tiveram o registro negado pela Justiça Eleitoral. O sistema de divulgação de candidatura do TSE informa ainda uma renúncia.
Entre os candidatos a vereador de Lindoia, 13 postulantes não conseguiram o deferimento do registro. São oito do PL e cinco do PSD (estes partidos integram a coligação “A mudança que Lindoia precisa”, do candidato a prefeito Helnes Resquioto). Outros três candidatos renunciaram.
A maioria dos casos de indeferimento aconteceu por ausência de algum tipo de documentação no momento do registro. Nestes casos, a assessoria jurídica já entrou com embargos e, de acordo com informado, os candidatos ainda poderão apresentar os documentos faltantes.
As informações dos candidatos a prefeito, vice e vereador podem ser acessadas pelo site de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais do TSE.
Lei Eleitoral
De acordo com a lei eleitoral, a substituição pode ser requerida até 20 dias antes do primeiro turno do pleito, ou seja, no caso das eleições 2020, no dia 15 de novembro, e deve ser feita em até dez dias após o fato que gerou sua necessidade.
A exceção só ocorre em caso de falecimento, caso em que a substituição poderá ser efetivada após essa data, observado, em qualquer situação, o prazo de até dez dias contados do fato – inclusive anulação de convenção – ou da decisão judicial que deu origem à substituição.
Regras
De acordo com a Resolução TSE no 23.609/2019, se o candidato pertencer a uma coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer dos partidos que a integram, desde que a legenda à qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, número e a fotografia do substituído, sendo destinatário dos votos atribuídos ao substituído.
Na hipótese de substituição, cabe ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral.
Além disso, será indeferido o pedido de substituição de candidatos quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada gênero previstos no artigo 17 da Resolução 23.609.