No diário Oficial desta terça-feira, 26, foi editada a resolução do prefeito de Lindóia, Luciano Lopes (PSDB), Decreto Nº 2.525, de 25 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a adoção de medidas de enfrentamento da pandemia, decorrente do novo CORONAVÍRUS, para serviços especificados e dá outras providências”. A Lei, que já está em vigor, considera que o município através do Decreto Municipal nº 2.468 de 15 de junho de 2020, aderiu ao Plano São Paulo editado pelo Governo do Estado de São Paulo e que a nova reclassificação para a Região de Campinas, onde encontra-se o município de Lindoia depende de adequação legal.
Em Lindoia fica estabelecida as regras da fase vermelha do Plano SP para os dias 30 e 31 de Janeiro de 2021, 06 e 07 de Fevereiro de 2021, com o funcionamento somente das atividades tidas como essenciais pelo Decreto Estadual nº 65.487 de 22 de Janeiro de 2021. Nos demais dias, até 07 de fevereiro, fica instituída a fase laranja, fixada pelo Governo do Estado no PLANO-SP, a partir de 25 de janeiro que autoriza a abertura e funcionamento de todas as atividades comerciais do Município de Lindóia SP, consideradas atividades essenciais, fixadas pelo Governo do Estado de São Paulo, com capacidade reduzida para 40%(quarenta por cento).
Em Parágrafo Único a Lei de combate a Covid-19 determina que “os restaurantes, Lanchonetes, pizzarias e padarias, além da capacidade reduzida, deverão observar o distanciamento entre as mesas de no mínimo 02 (dois) metros e no máximo 04 (quatro) pessoas por mesa”, e proíbe o funcionamento de estabelecimentos turísticos: “Art. 3º Fica proibido o funcionamento dos estabelecimentos considerados pontos turísticos, bem como a abertura dos pontos turísticos, principalmente Cristo Redentor, Piscina Pública, Recinto de Exposições e Lazer “Prefeito Antonio Toledo”, Ginásio de Esportes “Luiz Gonzaga Beghini” e demais áreas de pratica de esportes coletivos”, estabelece. Também está proibida a realização de esportes coletivos em lugares públicos e privados, bem como funcionamento de academia e piscina pública, circulação de jet ski no Grande Lago de Lindoia ou qualquer outra atividade similar.
Quanto aos bares, a lei proíbe o consumo no local e recomenda o drive-thru ou e retirada no local, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery). “Art. 7°- Fica proibido nas datas mencionadas no artigo 1°, deste Decreto, o consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, fechados ou abertos”. E por último a recomendação de que a população permaneça em suas casas, e que caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as necessárias precauções, como o uso de máscaras, higienização das mãos com água e sabão e/ ou álcool gel, distanciamento social e todas as medidas necessárias para evitar aglomerações.
Penalidades
Segundo o novo decreto, o não cumprimento de qualquer das medidas estabelecidas caracterizar-se-á como infração à legislação municipal, ensejando a aplicação da multa diária de 100 (cem) UFML, e para o caso de reincidência, ocorrerá a abertura de Processo Administrativo para apuração de, se o caso, aplicação de suspensão de alvará de funcionamento pelo prazo de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de aplicação das demais sanções previstas na legislação Federal, Estadual e Municipal que se aplicam para a Administração municipal de forma complementar, inclusive na esfera penal.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.525
SERVIÇOS SUSPENSOS – FASE VERMELHA
1- Atendimento presencial ao publico em estabelecimentos comercias e prestadores de serviço, salões de beleza, manicure, e barbearias, academias de ginastica, ressalvadas as atividades internas;
2- Consumo local bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de (delivery ).
ATIVIDADES ESSÊNCIAS PERMITIDAS – FASE VERMELHA
1. Saúde: Farmácias, lavanderias e serviços de limpeza, óticas e hotéis;
2. Alimentação: Supermercado e congêneres, bem como serviços de entregas (delivery) de bares, adegas, lanchonetes, restaurantes, pizzarias e padarias;
3. Abastecimento: Transportadores, postos de combustíveis e derivados, oficina de veículos automotores e banca de jornal;
4. Demais atividades relacionadas no § 1º,do artigo 3º do decreto federal nº 10.282, de 20 de Março de 2020, ressalvada eventual orientação contraria, formal e fundamentada, do Centro de Contingência do CORONAVIRUS, da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo.