Nesta terça-feira, 09, foi publicado o pedido do representante do Ministério Público Eleitoral de Minas Gerais, o promotor Marco Antônio Meiken, com base num Parecer Ministerial Eleitoral, Procedimento Eleitoral Cível – PCE nº. 0600289-47.2020.6.13.0183, a reprovação das contas da candidatura de José Pocai Júnior (PSL), apontando irregularidades na prestação de contas apresentada pelo Candidato no pleito de 2020, após procedimento técnico de exame da Justiça Eleitoral.
Meiken destaca em seu pedido: “… há fortes e insuperáveis indícios de captação de recursos de fontes vedadas e/ou aplicação desses recursos em despesas ilícitas, suficientes a ensejar a desaprovação das contas prestadas. Ante todo o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sejam DESAPROVADAS as contas sob exame (art. 74, III, da Res. TSE n° 23.607/2019. Monte Sião, 08 de fevereiro de 2021).
Segundo o promotor, há irregularidades na prestação de contas e após notificação “não conseguiu reunir esclarecimentos e documentos suficientes ao saneamento”. Consta no relatório final, do Analista de Contas do Cartório Eleitoral as seguintes irregularidades: “1. Foram identificadas doações financeiras recebidas de pessoas físicas ou de recursos próprios, inclusive mediante financiamento coletivo, de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, realizadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, contrariando o disposto no art. 21, §1º, da Resolução TSE; 2. Foram identificadas divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE nº 23.607/2019; 3. Foram detectadas divergências entre as informações da conta bancária informada na prestação de contas em exame e aquelas constantes dos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, caracterizando omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 53, I, alínea “a”, da Resolução TSE nº 23.607/2019; 4. Foram detectadas doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época, frustrando a execução tempestiva das medidas de controle concomitante, transparência e fiscalização, contrariando o que dispõe o art. 47, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019;5. Foram detectados gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (art. 47, § 6°, da Resolução TSE nº 23.607 /2019)”.
Assim, o representante do Ministério Público Estadual, tendo por base o relatório final do Cartório Eleitoral, entende que as contas do Candidato José Pocai Júnior merecem desaprovação. “As irregularidades apontadas pelo Analista de Contas são, inequivocamente, suficientes para a rejeição das contas, por representarem vícios graves e insanáveis, que contrariam dispositivos centrais da Lei nº 9.504/97, referentes à movimentação financeira da campanha e à correspondente prestação de contas, bem como da Resolução TSE nº 23.607/2019”, e complementa “como já anotado, tais irregularidades violam a transparência e a lisura da prestação de contas e dificultam o efetivo controle, por parte da Justiça Eleitoral, sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha, além de denotar possíveis desvios na administração financeira da campanha e a prática do famigerado “caixa 2””.