Luciano prorroga decreto de medidas contra Covid-19 até dia 11 de abril
Hotéis e festas
Os serviços de hotéis, pousadas, chalés e estabelecimentos congêneres, segundo o Decreto, passam a capacidade máxima diária de ocupação para 20% (vinte porcento). Eles também serão proibidos de executar músicas ao vivo ou eletrônicas, realizar eventos e atividades que gerem aglomeração, bem como, o consumo de alimentos nas áreas comuns.
Também está proibido o estacionamento de motocicletas, triciclos e quadriciclos com placas de outras localidades no município da Estância Hidromineral de Lindoia no período das 6h as 20h, pelo prazo de vigência da quarentena decretada no Município.
Os locais de proibição de estacionamento das motos são os seguintes locais: Avenida 31 de Março; Avenida das Fontes; Avenida Rio do Peixe; Rua 21 de Março; Rua Cel. Estevam Franco; Rua Tte. Cel. Jose Roque de Moraes; Rua Capitão Benjamim Domingues; Rua Major Joaquim de Souza, Praça Benjamin Godoy Bueno; Praça Dr. Getúlio Vargas; Praça Humberto Amaral.
Também está proibida a circulação de veículos e pessoas em vias públicas em respeito ao Decreto Estadual nº 65.563/2021.
O Art. 7°, da lei determina a proibição de utilizar, ceder ou locar chácaras de veraneio/recreio, casas, salões de festas, destinados a festas, eventos ou reuniões, inclusive de cunho familiar.
O organizador, o locador e o proprietário do imóvel, que descumprirem este decreto, serão autuados com multa de R$ 1.000,00 (Hum mil Reais) e encaminhados a autoridade policial para a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO.
Penalidades
A Prefeitura vai punir as empresas que descumprirem a lei com autuação e lacre durante o período de vigência da Fase Emergencial.
No caso de realização de festas, eventos e/ou reuniões em imóvel residencial, com mais de 10 (dez) pessoas, o proprietário será autuado com multa de R$ 500,00 (quinhentos Reais) e encaminhado a autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, conforme previsto no art. 268 do Decreto-Lei Federal nº 1.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Caberá à Vigilância Sanitária, em cooperação com as Guarda Civil Municipal, Polícia Civil e Militar, a fiscalização do cumprimento das disposições o novo Decreto.
Foto: Prefeitura de Lindoia / Carlos Alberto Salomão
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