PM de Águas de Lindoia prende homem por violência doméstica

A Polícia Militar – PM de  Águas de Lindoia registrou no início da noite desta quinta-feira (29) um flagrante de violência doméstica e prendeu um homem pela prática do crime.

A prisão aconteceu na Avenida Jaboticabal, nas Casas Populares, por volta das 18h45, desta quinta-feira. Segundo os registros policiais, um homem agrediu a mãe e também o irmão menor de idade.

De acordo com a PM de Águas de Lindoia, os policiais pós serem acionados para irem ao local dos fatos, encontraram o homem em situação de agressividade. Ele já é conhecido nos meios policiais por denúncias de prática de crimes como tráfico de drogas, receptação e furtos.

O homem recebeu voz de prisão em flagrante delito pela prática dos crimes de lesão corporal e ameças, sendo enquadrado na Lei Maria da Penha, por agredir a própria mãe.

Segundo os relatos policiais, quando os PMs chegaram ao local, o homem ainda estava agressivo e , por isso, foi necessário o uso de algemas para dete-lo.

Ele foi conduzido ao Plantão Policial de Serra Negra, onde a prisão foi ratificada. Segundo a PM, a mãe e o irmão, vítimas de agressão, passaram por exame de Corpo de Delito, sendo constatadas as lesões.

Conheça a Lei Maria da Penha, criada para coibir violência doméstica

A Lei Maria da Penha foi sancionada em 7 de agosto de 2006 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Com 46 artigos distribuídos em sete títulos, ela cria mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher em conformidade com a Constituição Federal (art. 226, § 8°) e os tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro (Convenção de Belém do Pará, Pacto de San José da Costa Rica, Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher).

  • o título I  determina em quatro artigos a quem a lei é direcionada, ressaltando ainda a responsabilidade da família, da sociedade e do poder público para que todas as mulheres possam ter o exercício pleno dos seus direitos.
  •  o Título II vem dividido em dois capítulos e três artigos: além de configurar os espaços em que as agressões são qualificadas como violência doméstica, traz as definições de todas as suas formas (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral).
  • o Título III, composto de três capítulos e sete artigos, tem-se a questão da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, com destaque para as medidas integradas de prevenção, atendimento pela autoridade policial e assistência social às vítimas.
  • Título IV, por sua vez, possui quatro capítulos e 17 artigos, tratando dos procedimentos processuais, assistência judiciária, atuação do Ministério Público e, em quatro seções (Capítulo II), se dedica às medidas protetivas de urgência, que estão entre as disposições mais inovadoras da Lei n. 11.340/2006.
  • Título V e seus quatro artigos, está prevista a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, podendo estes contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar composta de profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e da saúde, incluindo-se também destinação de verba orçamentária ao Judiciário para a criação e manutenção dessa equipe.
  • Título VI prevê, em seu único artigo e parágrafo único, uma regra de transição, segundo a qual as varas criminais têm legitimidade para conhecer e julgar as causas referentes à violência de gênero enquanto os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não estiverem estruturados.
  • Por fim, encontram-se no Título VII as disposições finais. São 13 artigos que determinam que a instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pode ser integrada a outros equipamentos em âmbito nacional, estadual e municipal, tais como casas-abrigo, delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde, centros de educação e reabilitação para os agressores etc. Dispõem ainda sobre a inclusão de estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança, além de contemplarem uma previsão orçamentária para o cumprimento das medidas estabelecidas na lei. Um dos ganhos significativos trazidos pela lei, conforme consta no art. 41, é a não aplicação da Lei n. 9.099/1995, ou seja, a violência doméstica praticada contra a mulher deixa de ser considerada como de menor potencial ofensivo. (Fonte: https://www.institutomariadapenha.org.br/)

Link de acesso a lei https://www.institutomariadapenha.org.br/lei-11340/lei-maria-da-penha-na-integra-e-comentada.html

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