Medida autoriza retorno da Feira do Produtor, ocupação de 60% em hotéis, serviços de Zona Azul, atividades religiosas entre outros. Ainda está proibido em Águas de Lindoia aulas presenciais, música ao vivo e aglomeração.
O prefeito de Águas de Lindoia, Gil Helou (DEM) através do Decreto Nº 3492, publicado no sábado (1º de maio), no Diário Oficial do Município, liberou serviços não essenciais das 6h às 20h, acompanhando a resolução estadual, com medidas de enfrentamento a pandemia até dia 9 de maio.
A nova lei municipal dispõe sobre a adoção de medidas de enfrentamento da pandemia, decorrente do Novo Coronavírus, para serviços especificados na fase denominada de transição entre a fase 1 e 2 do Plano São Paulo, criado pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.
Embora a nova lei libere o funcionamento dos serviços não essenciais com 25% da capacidade de atendimento, não libera o consumo presencial em bares. Também a Lei proíbe aglomeração de pessoas
O que diz o novo decreto
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, as galerias, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, salões de beleza, barbearias e cabelereiros, restaurantes, lanchonetes e similares, estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções, atividades culturais, as academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica, parques aquáticos, clubes, piscinas públicas e congêneres, prestadores de serviços não essenciais entre outras atividades não essenciais estão excepcionalmente autorizados a retomada gradual do atendimento presencial ao público no período compreendido entre 6h e 20h, com capacidade de ocupação de até 25% e rigorosa observância dos protocolos sanitários de biossegurança.
Parágrafo único. É proibido o atendimento presencial em bares, permitido delivery e o pegue-leve.
Art. 2º É permitida a atividade religiosa coletiva, desde que observada a capacidade de ocupação de 25% do templo religioso e o Decreto Municipal nº 3.359, de 29 de julho de 2020, no que não contrariar este artigo.
Art. 3º Os hotéis, pousadas e similares poderão funcionar com capacidade diária de até 60% (sessenta por cento por cento) e rigorosa observância dos protocolos sanitários de biossegurança.
Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a aglomeração em qualquer área (restaurantes, lanchonetes, academias e etc.) dos estabelecimentos relacionados no “caput” deste artigo.
Art. 4º Está excepcionalmente autorizada a realização da feira do produtor rural e congêneres neste Município no período compreendido entre 6h e 20h, com a rigorosa observância dos protocolos sanitários de biossegurança.
Protocolo de Saúde para a Feira do Produtor
Parágrafo único. Os organizadores e feirantes também deverão observar às seguintes regras, vedações e medidas:
- I- Organização do público de modo que se forme um fluxo em uma única direção, com entrada e saída, evitando-se aglomeração;
- II- Os produtos deverão ser comercializados já previamente porcionados, pesados e embalados, higienizando-se as embalagens, para agilizar o fluxo;
- III- Afixação de cartazes oficiais que indiquem a obrigatoriedade de uso de máscaras para as barracas;
- IV- Deverão ser disponibilizados em cada barraca pelos Feirantes álcool gel aos consumidores;
- V- Nesta fase intermediária é vedado o preparo de alimentos para consumo no local;
VI – É obrigatório o distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre as barracas;
Proibições mantidas no decreto
Art. 5º Nesta fase de transição, ficam mantidas as seguintes vedações: a. qualquer tipo de locação de chácaras, casas ou apartamentos para fins recreativos; b. a execução de música ao vivo em qualquer estabelecimento ou similar, assim como a realização de promoções ou campanhas para fomentar o aumento de público; c. a realização de esportes amadores coletivos em lugares públicos e privados.
Art. 6º Permanece suspensa a atividade escolar presencial na rede pública municipal lindoiense, devendo a atividade em questão realizar-se de forma remota.
Art. 7º Ficam mantidas todas as normas e disposições sanitárias previstas em Decretos anteriormente editados com vistas ao enfrentamento da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, naquilo que não conflitarem com as disposições do presente Decreto.
Procedimento padrão para estabelecimentos comerciais e serviços
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos e atividades (essenciais ou não essenciais), no que for aplicável e uma vez observadas as normas peculiares quanto a capacidade de ocupação e horário de atendimento, deverão observar às seguintes regras e medidas:
- I – o uso obrigatório de máscaras de proteção por todas as pessoas;
- II – os pagamentos deverão ser efetuados, preferencialmente, através de cartões de débito ou crédito e todas as máquinas leitoras deverão ter seus teclados higienizados após a utilização, garantindo-se que cada cliente introduza e retire seu próprio cartão das máquinas;
- III – no caso de haver fila externa, o estabelecimento deverá manter número de funcionários suficientes para manter a organização da formação da fila, zelando pelo distanciamento de 1,5 metro entre cada pessoa;
- IV – os estabelecimentos deverão disponibilizar, aos clientes e consumidores, meios adequados para a higienização das mãos, com álcool em gel ou água e sabão, nas suas respectivas entradas e saídas;
- V – as filas internas nos caixas ou balcões de atendimento deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no piso, para a disposição e o distanciamento de 1,5 metro por pessoa;
- VI – os equipamentos para transporte interno de mercadorias, tais como cestas, carrinhos e assemelhados, assim como outros equipamentos de uso comum por clientes, de qualquer natureza, deverão ser higienizados pelo estabelecimento após cada uso;
- VII – intensificar as ações de limpeza;
- VIII – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; IX – limitar o acesso ao estabelecimento na forma preconizada pela portaria nº 03, de 20 de março de 2020, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde; X – aferir a temperatura de toda e qualquer pessoa por ocasião do ingresso nas dependências dos estabelecimentos;
- XI – observar os respectivos protocolos setoriais do Plano São Paulo e protocolos municipais destinados a cada estabelecimento.
Penalidades pelo não cumprimento da Lei
Art. 8º O não atendimento do disposto neste Decreto Municipal implicará, em caráter cautelar, a suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento, com a imediata interdição do estabelecimento e/ou atividade, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis, em especial, a aplicação de multa na forma da legislação sanitária; além de acarretar a responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
- §1º Na hipótese de descumprimento do presente Decreto,produtos e equipamentos poderão ser apreendidos, lavrandose o respectivo auto de apreensão, cuja liberação estará condicionada à comprovação de propriedade e ao pagamento de multa.
- §2º A inobservância da taxa máxima de ocupação preconizada na Portaria nº 03, de 20 de março de 2020, além das consequências jurídicas previstas no caput e § 1º deste artigo, também acarretará multa ao estabelecimento equivalente a 10 (dez) VR, a ser calculada sobre cada pessoa que exceda o limite estabelecido.
Art. 9º Fica recomendado a toda a população que permaneça em suas casas e, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, a circulação se limite ao desempenho das atividades essenciais, principalmente, no período das 20h às 5h.
Art. 10 Este Decreto vigorará entre a data de sua publicação e o dia 09 de maio de 2021, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
Parágrafo único. Observado o artigo 7º deste Decreto, ficam revogados o Decreto nº 3489, de 17 de abril de 2021, e o Decreto 3491, de 24 de abril de 2021.
Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, 1º de maio de 2021. GILBERTO ABDOU HELOU