Socorro terá supermercados “delivery” aos sábados e domingos
Medidas decretadas nesta terça-feira (1º) valem de 3 a 13 de junho e também restringem atendimento no comércio. Aulas presenciais no município foram suspensas
A Prefeitura de Socorro decretou nesta terça-feira (1º de junho) medidas mais restritivas de enfrentamento a pandemia da Covid-19, com a proibição do atendimento presencial para supermercados, mercados padarias, açougues e quitandas nos dois próximos sábados e domingos.
As medidas passam a valer nesta quinta-feira (3), feriado de Corpus Christi, e se estendem até o dia 13 de junho. O Decreto 4205/2021, dispõe sobre a implantação de restrições adicionais às medidas de enfrentamento à Pandemia no Município de Socorro/SP, entre os dias 03 a 13 de junho, e dá providências.
O prefeito Josué Ricardo Lopes (PTB) considerou o expressivo aumento do número de casos de infectados pelo Coronavírus no Município de Socorro para implantar as novas regras.
Veja o que determina o Decreto 4205/2021:
- Art. 1º – O atendimento presencial nos supermercados, mercados, padarias, açougues e quitandas, será permitido de segunda a sexta-feira, sendo expressamente vedado o consumo de alimentos no interior destes estabelecimentos.
- Parágrafo primeiro – Aos sábados e domingos, fica vedado o atendimento presencial, facultado ao estabelecimento os serviços na modalidade delivery.
- Parágrafo segundo – Os comércios de grande circulação de pessoas, como os mercados e supermercados, deverão obrigatoriamente fornecer senhas de acesso para seus clientes, de modo que o atendimento presencial não ultrapasse o limite de 30% da sua capacidade máxima, além da necessidade de aferição de temperatura nas portas de acesso ao estabelecimento.
- Art. 2º – O consumo local nas lanchonetes, pizzarias, restaurantes, cafés, bares, pesqueiros, lojas de conveniências dos postos de combustíveis, quiosques, praças de alimentação, trailers e assemelhados está proibido, sendo admitido somente os serviços na modalidade delivery.
- Art. 3º – O funcionamento do comércio varejista em geral fica restrito apenas à modalidade delivery.
- Art. 4º – Os salões de beleza, barbearias e estabelecimentos congêneres poderão atender individualmente, mediante agendamento.
- Art. 5º – Os hotéis, pousadas, hostels e assemelhados, poderão exercer suas atividades até o limite de 40% da sua capacidade máxima, sendo expressamente vedada a realização de eventos, serviços de recreação, shows e atividades equivalentes.
- rt. 6º – Os templos religiosos deverão limitar o atendimento ao máximo de 30% da sua capacidade de acolhimento dos fiéis, observada a necessidade de distanciamento entre as pessoas e aferição de temperatura.
- Art. 7º – As academias de ginástica, estúdios, centros de treinamentos e similares, deverão permanecer fechados.
- Art. 8º – Os centros de compras, feira de malhas, shopping, galerias e estabelecimentos congêneres, deverão desenvolver suas atividades somente na modalidade delivery.
- Art. 9º – As lojas de materiais para construção em geral, deverão desenvolver suas atividades somente na modalidade delivery.
- Art. 10º – As operadoras e agências de turismo de qualquer natureza, parques de aventura e turismo rural não poderão operar, devendo permanecer fechados.
- Art. 11º – Ficam suspensas as aulas presencias nas escolas municipais, estaduais e particulares, devendo a continuidade do ensino ser ministrada por meio remoto.
- Art. 12º – Os postos de combustíveis e farmácias poderão exercer suas atividades sem restrições.
Art. 13º – As instituições financeiras, cartórios, lotéricas e correios deverão, obrigatoriamente, disponibilizar funcionários para orientar as filas e o acesso de clientes ao interior da agência, de modo a minimizar ao máximo a aglomeração de pessoas. - Art. 14º – O munícipe flagrado sem máscara de proteção, será conduzido coercitivamente à Delegacia de Polícia por infração ao art. 268 do Código Penal – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
- Art. 15º – O descumprimento do disposto neste decreto ensejará ao infrator a penalidade de multa que pode variar entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), dependendo da gravidade do caso.
Parágrafo único – Caso haja a reincidência, a multa será aplicada em dobro e as atividades suspensas por 30 dias. - Art. 16º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Números da pandemia em Socorro
A taxa de ocupação de leitos na Santa Casa de Socorro e o aumento no número de casos e mortes detectados pelo Comitê de Enfrentamento da Covid-19 de Socorro foram responsáveis pela implantação das novas medidas do prefeito Ricardo Lopes. Quem descumprir as regras pode pagar multa que varia entre R$ 3 mil a R$ 10 mil e ainda ser levado à delegacia .
A Atualização das notificações de Coronavírus (Covid-19) em Socorro divulgada nesta terça-feira (1º) apresenta os seguintes números:
- Taxa Média de Ocupação de Leitos no Hospital (Últimos 7 dias: 26/05 a 01/06)
* Enfermaria Covid-19 (15 leitos) | - Casos Confirmados Covid-19: 40,95% (sendo 40,95% de Socorro) – Casos Suspeitos ou Outros Casos: 32,38% – Média Geral: 73,33%
- UTI (7 leitos) | Casos Confirmados Covid-19: 95,92% (sendo 95,92% de Socorro) – Casos Suspeitos ou Outros Casos: 4,08% – Média Geral: 100,00%
Foto: (Reprodução / Divulgação) prefeito de Socorro, Ricardo Lopes
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