Apartir do dia 05 estão proibidas aulas presenciais, música ao vivo, reuniões, acesso presencial a supermercados e mercados aos sábados e domingo, circulação de trenzinho e bonde, visita a pontos turísticos, consumo em bares”
O prefeito de Águas de Lindoia, Gil Helou (PSDB) através do Decreto nº 3501, impõem sistema “delivery” em bares, adegas e aos finais de semana em supermercados, de 5 a 21 de junho, para enfrentamento de Covid-19.
As novas medidas de enfrentamento da pandemia, decorrente do novo coronavírus, tem caráter mais restritivo do que às constantes do Decreto Estadual nº 65.716, de 21 de maio de 2021 (fase de transição entre a fase 1 e 2 do Plano São Paulo).
Segundo o decreto que foi publicado nesta quarta-feira (2), as restrições foram criadas em resposta ao agravamento do cenário epidemiológico em Águas de Lindoia. E a novidade é o esquema “delivery” em supermercados e mercados aos sábados e domingos.
Gil Helou considerou o elevado número de internações em relação ao número de vagas disponíveis no único Hospital, com o potencial de colapsar o atendimento do sistema de saúde e a recomendação da equipe técnica da Secretária Municipal de Saúde para criar o novo decreto.
O que diz o Decreto:
Art. 1º É vedado:
I – o acesso aos pontos turísticos, em especial, os popularmente conhecidos como Morro Pelado e Morro do Cruzeiro, os quais deverão permanecer fechados ao atendimento ao público;
II – a atividade turística prestada pelos trenzinhos e bonde;
III – a abertura ao público de parques aquáticos, de turismo rural e de aventura, clubes, piscinas públicas e congêneres;
IV – a realização de eventos, convenções, reuniões, ou atividades coletivas de qualquer natureza, seja de iniciativa pública ou privada, que possam gerar concentração de pessoas;
V – a reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nas praças e parques;
VI – a realização da feira do produtor rural e congêneres em todo território deste Município;
VII – a atividade de pesca;
Parágrafo único.
Ficam mantidas as seguintes vedações: qualquer tipo de locação de chácaras, casas ou apartamentos para fins recreativos; a execução de música ao vivo em qualquer estabelecimento ou similar, assim como a realização de promoções ou campanhas para fomentar o aumento de público; o uso de espaços esportivos, tais como: campos, quadras, ginásios, raias de bocha e malha, públicas ou privadas;
Art. 2º Ficam suspensas as atividades escolares presenciais nas Instituições de Educação públicas e privadas, devendo a atividade em questão realizar-se de forma remota.
Art. 3º Fica suspenso o atendimento presencial ao público na Administração Pública Municipal direta e indireta, em todos os seus departamentos, com exceção das Unidades Básicas de Saúde, do atendimento de situação de emergência pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, realização de sessões de licitação e eventuais serviços cuja paralisação poderá acarretar prejuízo irreparável à Administração Pública.
- 1º Caberá à chefia de cada departamento, adotar medidas internas cabíveis, no sentido de providenciar atendimento eficaz ao público em geral, por meio de contato telefônico ou pela internet.
- 2º Ficam suspensos os prazos administrativos, inclusive os relacionados a apresentação de defesa prévia ou recursos de multa.
- 3º Não se aplica o §2º deste artigo aos processos ou procedimentos licitatórios, da vigilância sanitária e os relacionados às sindicâncias em geral e aos processos disciplinares administrativos – PAD.
Art. 4º É permitida a atividade religiosa coletiva, desde que observada a capacidade de ocupação de 30% do templo religioso e o Decreto Municipal nº 3.359, de 29 de julho de 2020, no que não contrariar este artigo.
Art. 5º A partir de 07 de junho de 2021, os hotéis, pousadas e similares deverão funcionar com capacidade diária de até 40% (quarenta por cento por cento) e rigorosa observância dos protocolos sanitários de biossegurança.
Parágrafo único
Fica terminantemente proibida a realização de eventos, serviços de recreação, shows e atividades correlatas, assim como a concentração de pessoas em qualquer área (restaurantes, lanchonetes, academias e etc.) dos estabelecimentos relacionados no “caput” deste artigo.
Art. 6º Os estabelecimentos comerciais, as galerias, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, lojas de materiais de construção, prestadores de serviços, essenciais ou não, deverão observar na realização do atendimento presencial ao público até às 21h, o seguinte:
I – os protocolos sanitários de biossegurança;
II – o controle de acesso ao estabelecimento (p. ex.: fita zebrada), de modo que o atendimento individual seja proporcional ao número de atendentes disponíveis no estabelecimento (1por 1).
Art. 7º Os salões de beleza, barbearias e estabelecimentos congêneres poderão atender individualmente, mediante agendamento, até às 21h, sendo proibida a espera de clientes dentro do estabelecimento.
Art. 8º As academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica poderão atender ao público até às 21h, com 20% de sua capacidade de ocupação, e rigorosa observância dos protocolos sanitários de biossegurança.
Art. 9º Os restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniências, sorveterias, docerias, padarias, cafés, laticínios, quitandas, açougues e similares poderão proceder ao atendimento presencial ao público no limite de 30% de sua capacidade de ocupação e rigorosa observância dos protocolos sanitários de biossegurança, até às 21h.
Parágrafo único.
É vedado aos estabelecimentos relacionados no caput a utilização de mesas e cadeiras situadas no espaço público para a refeição de seus respectivos clientes.
Art. 10 Fica proibido o consumo local em adegas e bares, permitido os serviços de entrega de mercadorias “delivery” e “pegue leve”.
Art. 11 O atendimento presencial nos mercados, supermercados e similares (aqueles que abrangem o mesmo CNAE) será permitido de segunda a sexta-feira, das 6h até às 22h, sendo vedado em seu interior o consumo de alimentos.
Parágrafo único
Aos sábados e domingos é facultado somente os serviços de entrega de mercadorias “delivery”.
Art. 12 As instituições financeiras, cartórios, lotéricas e correios deverão, obrigatoriamente, disponibilizar funcionários para orientar as filas e o acesso de clientes ao interior da agência, de modo a minimizar ao máximo a aglomeração de pessoas.
Art. 13 Os postos de combustíveis e farmácias poderão exercer suas atividades sem restrições.
Art. 14 Ficam mantidas todas as normas e disposições sanitárias previstas em Decretos anteriormente editados com vistas ao enfrentamento da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, naquilo que não conflitarem com as disposições do presente Decreto.
Parágrafo único.
Todos os estabelecimentos e atividades (essenciais ou não essenciais), no que for aplicável e uma vez observadas as normas peculiares quanto a capacidade de ocupação e horário de atendimento, deverão observar às seguintes regras e medidas:
I – o uso obrigatório de máscaras de proteção por todas as pessoas;
II – os pagamentos deverão ser efetuados, preferencialmente, através de cartões de débito ou crédito e todas as máquinas leitoras deverão ter seus teclados higienizados após a utilização, garantindo-se que cada cliente introduza e retire seu próprio cartão das máquinas;
III – no caso de haver fila externa, o estabelecimento deverá manter número de funcionários suficientes para a organização da formação da fila, zelando pelo distanciamento de 1,5 metro entre cada pessoa;
IV – os estabelecimentos deverão disponibilizar, aos clientes e consumidores, meios adequados para a higienização das mãos, com álcool em gel ou água e sabão, nas suas respectivas entradas e saídas;
V – as filas internas nos caixas ou balcões de atendimento deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no piso, para a disposição e o distanciamento de 1,5 metro por pessoa;
VI – os equipamentos para transporte interno de mercadorias, tais como cestas, carrinhos e assemelhados, assim como outros equipamentos de uso comum por clientes, de qualquer natureza, deverão ser higienizados pelo estabelecimento após cada uso;
VII – as ações de limpeza deverão ser intensificadas;
VIII – divulgação de informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
IX – limitação do acesso ao estabelecimento na forma preconizada pela portaria nº 03, de 20 de março de 2020, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde;
X – aferição de temperatura de toda e qualquer pessoa por ocasião do ingresso nas dependências dos estabelecimentos;
XI – observância dos respectivos protocolos setoriais do Plano São Paulo e protocolos municipais destinados a cada estabelecimento.
Penalidades
Art. 15 O não atendimento do disposto neste Decreto Municipal implicará, em caráter cautelar, na suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento, com a imediata interdição do estabelecimento e/ou atividade, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis, em especial, a aplicação de multa na forma da legislação sanitária; além de acarretar a responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
- 1º Na hipótese de descumprimento do presente Decreto, produtos e equipamentos poderão ser apreendidos, lavrandose o respectivo auto de apreensão, cuja liberação estará condicionada à comprovação de propriedade e ao pagamento de multa.
- 2º A inobservância da taxa máxima de ocupação preconizada na Portaria nº 03, de 20 de março de 2020, além das consequências jurídicas previstas no caput e § 1º deste artigo, também acarretará multa ao estabelecimento equivalente a 10 (dez) VR, a ser calculada sobre cada pessoa que exceda o limite estabelecido.
Art. 16 Fica recomendado a toda a população que permaneça em suas casas e, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, a circulação se limite ao desempenho das atividades essenciais, principalmente, no período das 21h às 5h.
Art. 17 Este Decreto vigorará do dia 05 de junho até o dia 21 de junho de 2021, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
Foto: Divulgação / Reprodução
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