Prefeitura de Serra Negra decreta novas regra de combate a Covid-19

De 7 a 13 de junho aulas presenciais; consumo de alimentos em padarias, bares, restaurantes; eventos; funcionamento de academias de ginástica e pontos turísticos estão proibidos

A Prefeitura Municipal de Serra Negra divulgou na tarde desta sexta-feira (4) o Decreto Nº 5.230 que dispõe sobre a adoção de medidas de enfrentamento da pandemia Covid-19, com novas regras de redução do funcionamento das atividades comerciais na cidade.

O prefeito Elmir Chedid (DEM) para a execução da nova lei considerou a atual situação local da pandemia, que as da região vêm tomando medidas mais restritivas para enfretamento do Covid-19, o que trará impacto ao Município de Serra Negra.

Saiba 0 que diz o decreto:

Art. 1º – Neste momento fica autorizada a partir do dia 7 de junho de 2021, a abertura e funcionamento de todas as atividades comerciais do Município de Serra Negra, com capacidade reduzida para 30% (trinta por cento) e atendimento presencial entre às 11hs e 17hs, com exceção das atividades consideradas essenciais, fixadas pelo Governo do Estado de São Paulo, através do Decreto Estadual nº 64.881/2020, que deverão observar o horário de funcionamento fixado em seu Alvará, mas cessar suas atividades até às 20hs.

Parágrafo único. Deverão, ainda, os estabelecimentos observar as seguintes regras sanitárias:
I. o uso obrigatório de máscaras de proteção por todas as pessoas;

II. no caso de haver fila externa, o estabelecimento deverá manter número de funcionários suficientes para a organização da formação da fila, zelando pelo distanciamento de 1,5 metro entre cada pessoa;

III. os estabelecimentos deverão disponibilizar, aos clientes e consumidores, meios adequados para a higienização das mãos, com álcool em gel, nas suas respectivas entradas e saídas;

IV. as filas internas nos caixas ou balcões de atendimento deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no piso, para a disposição e o distanciamento de 1,5 metro por pessoa;

V. os equipamentos para transporte interno de mercadorias, tais como cestas, carrinhos e assemelhados, assim como outros equipamentos de uso comum por clientes, de qualquer natureza, deverão ser higienizados pelo estabelecimento após cada uso;

VI. as ações de limpeza deverão ser intensificadas;

VII. divulgação de informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

VIII. aferição de temperatura de toda e qualquer pessoa por ocasião do ingresso nas dependências dos estabelecimentos;

IX. observância dos respectivos protocolos setoriais do Plano São Paulo e protocolos municipais destinados a cada estabelecimento;

X. o controle de acesso ao estabelecimento (p. ex.: fita zebrada), de modo que o atendimento individual seja proporcional ao número de atendentes disponíveis no estabelecimento (1 por 1), respeitando a capacidade fixada no caput desse artigo.

Só delivery

Art. 2º As medidas emergenciais instituídas por este Decreto consistem na vedação de atendimento presencial ao público em restaurantes, bares, lanchonetes e pizzarias do Município de Serra Negra, permitidos tão somente os serviços de entrega (“delivery”), retirada no local ou “pegue e leve” e “drive-thru”, sendo esse até às 22hs.

30%

Art. 3º A partir de 7 de junho de 2021, hotéis, pousadas, chalés e estabelecimentos congêneres, deverão funcionar com capacidade diária de até 30% (trinta por cento) e rigorosa observância dos protocolos sanitários e de funcionamento previstas descritas no artigo 5e e Anexo Único do Decreto Municipal ne 5.059 de 16 de junho de 2020.

Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a realização de eventos, serviços de recreação, shows e atividades correlatas, assim como a concentração de pessoas em qualquer área (restaurantes, lanchonetes, academias e etc.) dos estabelecimentos relacionados no caput deste artigo.

Atividades religiosas

Art. 4º Os templos e cultos religiosos em geral poderão continuar com suas atividades, porém com limitação no número de fiéis em 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento e duração de no máximo 40 (quarenta minutos) em cada culto, com intervalo mínimo de 2 (duas) horas entre cada um deles, desde que haja total desinfecção do local entre um culto e outro, mas cessar suas atividades até às 20hs.

Suspensões

Art. 5º Ficam ainda suspensos:
I. o funcionamento de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções, buffets e similares;

II. o funcionamento de academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica e as atividades coletivas das quadras, campos, clubes e similares;

III. os eventos e atividades coletivas de qualquer natureza, tais como, socioeducativas, educacionais, esportivas, de meio ambiente, culturais, musicais e similares;

IV. as atividades de aula presencial nas escolas municipais, estaduais e particulares de educação infantil, fundamental, médio e superior, bem como em todas as instituições que oferecem cursos livres e profissionalizantes;

V. a abertura dos estabelecimentos considerados pontos turísticos, bem como a abertura dos pontos turísticos, principalmente Alto da Serra, Cristo Redentor, Parque Represa Dr. Jovino Silveira, Parque Represa Adib João Dib (Santa Lídia), Fonte Santo Agostinho e Ponto de Aluguel de Cavalos e outras áreas de lazer, públicas e privadas.

VI. a circulação de quadriciclos, “trenzinhos” e similares de passeio turístico em Serra Negra.

Parágrafo único. Ficam mantidas as seguintes vedações: a. qualquer tipo de locação de chácaras, sítios de recreio, casas ou apartamentos para fins recreativos;
b. a de música ao vivo e eletrônica, de imagem e transmissões televisivas de qualquer tipo em estabelecimento ou similar, assim como a realização de promoções ou campanhas para fomentar o aumento de público.

Art. 6º Os estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, nesse momento, deverão autorizar a entrada de somente 1 (uma) pessoa por família.

Art- 7º Os salões de beleza, barbearias e estabelecimentos congêneres poderão atender individualmente, mediante agendamento, até às 19h, sendo proibida a espera de clientes dentro do estabelecimento.

Art. 8º Fica proibido o consumo de alimentos e bebida alcoólica em espaços públicos, como praças, calçadas, vias e relacionados.

Art. 9º Ficam suspensos os atendimentos presenciais ao público, no período de que trata este Decreto, dos serviços públicos do Município, exceto os serviços de saúde, Secretaria de Serviços Municipais, de segurança, de assistência social, de fornecimento e tratamento de água, de energia elétrica, de saneamento básico, de coleta de lixo, de telecomunicações, serviços funerários, cemitérios, e os serviços administrativos que lhes deem suporte, devendo ser implementada a máxima redução possível de circulação de pessoas nos respectivos locais.

Parágrafo único. Ficam mantidos os prazos, sessões e procedimentos licitatórios da administração municipal.

Art. 10. O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos artigos 268 e 330 do Decreto Lei Federal nº 1.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas nas demais legislações vigentes e sujeitará ao infrator a suspensão do alvará de funcionamento, com imediato fechamento administrativo do estabelecimento, além da aplicação da multa diária de 100 UFESPs.

Art. 11. Fica recomendado no período de vigência deste Decreto, a toda a população que, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as necessárias precauções, de forma a evitar aglomerações.

Art. 12. O organizador, o locador e o proprietário do imóvel destinados a festas, eventos e/ou reuniões, que descumprirem este Decreto e realizarem eventos e reuniões, serão autuados com multa de 200 (duzentas)

UFESPs e o responsável identificado na hora da autuação será encaminhado à autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, conforme previsto no art. 268 do Decreto-Lei Federal n2 1.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Parágrafo único. No caso de realização de festas, eventos e/ou reuniões em imóvel residencial, com mais de 10 (dez) pessoas, o proprietário será autuado com multa de 100 (cem) UFESPs e encaminhado à autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, conforme previsto no art. 268 do Decreto-Lei Federal nQ 1.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Art. 13. Os postos de combustíveis e farmácias poderão exercer suas atividades sem restrições.

Art. 14. Este Decreto vigorará do dia 7 de junho até o dia 13 de junho de 2021, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Foto: Divulgação / Reprodução

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