Gil fecha comércio e reduz 50% a lotação dos ônibus de 12 a 28 de junho

Lockdown em Águas de Lindoia limita atividades comerciais e sociais. Prefeitura convocar funcionários para fiscalização do novo decreto

O prefeito Gil Helou (PSDB) vai fechar comércio, reduzir 50% a lotação dos ônibus de sábado (12) a 28 de junho. A  Prefeitura de Águas de Lindoia,  por volta das 21 horas, desta quinta-feira (10), publicou o Decreto Nº 3502, com novas regras para o enfrentamento da pandemia Covid-19 no Município.

As novas determinações decretadas pelo Prefeito Gil Helou mantém as aulas presenciais suspensas. Fecha o comércio essencial e não essencial para clientes presenciais, até em drive thru. Outra face mais rígida da lei é a limitação do transporte coletivo em 50% de ocupação.

Deacordo com o novo decreto, os hotéis poderão funcionar com 40% de ocupação, sem a utilização de áreas comuns. A lei também proíbe o consumo presencial em lanchonetes e padarias, fecha pontos turísticos e cria lockdown para supermercados aos sábados e domingos.

O novo decreto assinado pelo prefeito Gil Helou (PSDB) leva em conta medidas de enfrentamento da pandemia, decorrente do novo coronavírus, mais restritivas do que às constantes do Decreto Estadual nº 65.716, de 21 de maio de 2021 (fase de transição entre a fase 1 e 2 do Plano São Paulo).

Gil Helou considerou para a elaboração do novo decreto o agravamento do cenário epidemiológico nesta Estância com o registro de 168 paciente em isolamento, 19 hospitalizados e 37 óbitos.

O prefeito também considerou que o único Hospital de Águas de Lindoia está com a ocupação de leitos destinados ao atendimento de pacientes acometidos pela COVID-19 acima de sua capacidade.

Ele destacou documentos para embasar sua decisão, como: um ofício da Secretaria Municipal de Saúde nº 449 e o ofício nº 77/2021, de 10 de junho de 2021, expedido pela Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital São Camilo Águas de Lindoia alertando pela gravidade da situação.

Bem como, a recomendação feita pelo Grupo de Ação Estratégica, para o fim de empreender estudos e elaborar ações práticas para o enfrentamento da disseminação e transmissão do Novo Coronavírus, criado pelo Decreto Municipal nº 3.308, de 16 de março de 2020.

Entenda o decreto Nº 3502

Art. 1º  – Fica proibido o atendimento presencial ao público pelos estabelecimentos essenciais e não essenciais, salvo aqueles excetuados neste Decreto.

Comércio

  • §1º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery), no período compreendido entre as 6h e 22h.
  • §2º Fica proibida a utilização do sistema de entrega de mercadoria drive thru e o “pegue leve” em todo e qualquer estabelecimento.
  • §3º Os estabelecimentos proibidos de realizar o atendimento presencial ao público deverão manter fechados portas e portões.

Espaços e serviços turísticos

Art. 2º Ficam mantidas as seguintes vedações:

  • I – o acesso aos pontos turísticos, em especial, os popularmente conhecidos como Morro Pelado e Morro do Cruzeiro, os quais deverão permanecer fechados ao atendimento ao público;
  • II – os serviços turísticos e de entretenimento prestados pelos condutores de trenzinhos, bonde, charretes, carrinhos de propulsão humana, quadriciclo e similares;
  • III – o aluguel de cavalos e congêneres;
  • IV – a abertura ao público de parques aquáticos, de turismo rural e de aventura, clubes, piscinas públicas e congêneres;
  • V – a realização de eventos, convenções, reuniões ou atividades coletivas de qualquer natureza, seja de iniciativa pública ou privada, que possam gerar concentração de pessoas;
  • VI – a reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nas praças e parques;
  • VII – a realização da feira do produtor rural, feira de malhas e congêneres em todo território deste Município;
    VIII – a atividade de pesca;
  • IX – qualquer tipo de locação de chácaras, casas ou apartamentos para fins recreativos e/ou turísticos;
  • X – a execução de música ao vivo, eletrônica, de imagem e transmissão televisiva de qualquer tipo em qualquer estabelecimento ou espaço público, assim como a realização de promoções ou campanhas para fomentar o aumento de público;
  • XI –o uso de espaços esportivos, como por exemplo, campos, quadras, ginásios, raias de bocha e malha, públicas ou privadas, exceto para ações de combate à COVID19.

Educação

Art. 3º Fica mantida a suspensão das atividades escolares presenciais nas Instituições de Educação públicas e privadas, devendo a atividade em questão realizar-se de forma remota.

Administração municipal

Art. 4º Fica mantida a suspensão do atendimento presencial ao público na Administração Pública Municipal direta e indireta, em todos os seus departamentos, com exceção das Unidades Básicas de Saúde, do atendimento de situação de emergência pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, realização de sessões de licitação e eventuais serviços cuja paralisação poderá acarretar prejuízo irreparável à Administração Pública.

  • §1º Caberá à chefia de cada departamento, adotar medidas internas cabíveis, no sentido de providenciar atendimento eficaz ao público em geral, por meio de contato telefônico ou pela internet.
  • §2º Fica mantida a suspensão dos prazos administrativos, inclusive os relacionados a apresentação de defesa prévia ou recursos de multa.
  • §3º Não se aplica o §2º deste artigo aos processos ou procedimentos licitatórios, da vigilância sanitária e os relacionados às sindicâncias em geral e aos processos disciplinares administrativos – PAD.

Supermercados terá lockdown aos sábados e domingos

Art. 5º O atendimento presencial nos supermercados, mercados, padarias, açougues, hortifrutigranjeiros e similares (aqueles que abrangem o mesmo CNAE) será permitido de segunda a sexta-feira, das 6h até às 22h, sendo vedado em seu interior o consumo de alimentos.

Parágrafo único. Aos sábados e domingos é facultado aos estabelecimentos relacionados no caput deste artigo somente o atendimento mediante a entrega em domicílio no período compreendido entre as 6h e 22h, devendo suas portas e/ou portões permanecerem fechados.

Hotéis e pousadas

Art. 6º Os hotéis, pousadas e similares poderão funcionar com capacidade diária de até 40% (quarenta por cento por cento) e rigorosa observância dos protocolos sanitários de biossegurança, em especial, do protocolo constante do Decreto Municipal nº 3.351, de 10 de julho de 2020.

Parágrafo único. É vedado o uso da área comum (restaurante, piscinas, quadras, campos, academia e etc…) dos estabelecimentos relacionados no caput deste artigo.

Área médica e farmácias

Art. 7º As farmácias, drogarias, clínicas veterinárias, agropecuárias e similares, lojas de matérias de construção, postos de gasolina (lojas de conveniência somente delivery), oficinas mecânicas e autopeças deverão observar, na realização do atendimento presencial ao público, os protocolos sanitários de biossegurança e o controle de acesso ao estabelecimento (p. ex.: fita zebrada), de modo que o atendimento individual seja proporcional ao número de atendentes disponíveis no estabelecimento (1 por 1).

Oficinas mecânicas

Parágrafo único. O atendimento presencial nas oficinas mecânicas não poderá exceder à entrega do veículo para o conserto, sendo vedada a permanência de clientes nas dependências desses estabelecimentos.

Art. 8º As instituições financeiras, cartórios, despachantes, lotéricas e correios deverão, obrigatoriamente, disponibilizar funcionários para orientar as filas e o acesso de clientes ao interior dos estabelecimentos, de modo a minimizar o quanto possível a concentração de pessoas, assim como álcool em gel em todos os pontos de atendimento, como caixas, cadeiras, mesas, caixas eletrônicos e etc.

Serviços médicos e funerários

Art. 9º Os serviços médicos, hospitalares, fisioterápicos e afins e os serviços funerários deverão observar rigorosamente os respectivos protocolos sanitários.

Atividade Religiosa

Art. 10 Fica mantida a permissão da atividade religiosa coletiva nos exatos termos do anexo I do Decreto Municipal nº 3.359, de 29 de julho de 2020.

Transporte público e coletivo

Art. 11 Todos os responsáveis pelos veículos coletivos escolares, públicos ou privados, do serviço público de transporte coletivo urbano, dos veículos de transporte coletivo de pacientes e motoristas de táxi e de transporte por aplicativos são obrigados a efetuar a higienização do interior dos veículos ao final de cada linha ou viagem, assim como manter dispenser ou similar com álcool gel no interior dos respectivos veículos.

Parágrafo único. Os veículos relacionados no caput deste artigo poderão circular com até 50% (cinquenta por cento) de ocupação dos lugares destinados aos passageiros, devendo ser ocupados apenas os próximos às janelas e interditados os centrais e aqueles ao lado do motorista.

Art. 12 Ficam mantidas todas as normas e disposições sanitárias previstas em Decretos anteriormente editados com vistas ao enfrentamento da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, naquilo que não conflitarem com as disposições do presente Decreto.

Medidas sanitárias comuns

Parágrafo único. Todos os estabelecimentos e atividades essenciais ou não essenciais, no que for aplicável e uma vez observadas as normas peculiares quanto a capacidade de ocupação e horário de atendimento, deverão observar às seguintes regras e medidas:

  • I – o uso obrigatório de máscaras de proteção por todas as pessoas;
  • II – os pagamentos deverão ser efetuados, preferencialmente, através de cartões de débito ou crédito e todas as máquinas leitoras deverão ter seus teclados higienizados após a utilização, garantindo-se que cada cliente introduza e retire seu próprio cartão das máquinas;
  • III – no caso de haver fila externa, o estabelecimento deverá manter número de funcionários suficientes para a organização da formação da fila, zelando pelo distanciamento de 1,5 metro entre cada pessoa;
  • IV – os estabelecimentos deverão disponibilizar, aos clientes e consumidores, meios adequados para a higienização das mãos, com álcool em gel ou água e sabão, nas suas respectivas entradas e saídas;
  • V – as filas internas nos caixas ou balcões de atendimento deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no piso, para a disposição e o distanciamento de 1,5 metro por pessoa;
  • VI – os equipamentos para transporte interno de mercadorias, tais como cestas, carrinhos e assemelhados, assim como outros equipamentos de uso comum por clientes, de qualquer natureza, deverão ser higienizados pelo estabelecimento após cada uso;
  • VII – as ações de limpeza deverão ser intensificadas;
  • VIII – divulgação de informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
  • IX – limitação do acesso ao estabelecimento na forma preconizada pela portaria nº 03, de 20 de março de 2020, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde;
  • X – aferição de temperatura de toda e qualquer pessoa por ocasião do ingresso nas dependências dos estabelecimentos;
  • XI – observância dos respectivos protocolos setoriais do Plano São Paulo e protocolos municipais destinados a cada estabelecimento;
  • XII – a realização de triagem de funcionários na entrada dos postos de trabalho e a testagem dos casos suspeitos, observando-se os protocolos sanitários e de testagem, municipal e estadual.

Penalidades

Art. 13 O não atendimento do disposto neste Decreto Municipal implicará, em caráter cautelar, na suspensão do Alvará de Funcionamento, com a imediata interdição do estabelecimento e/ou atividade, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis, em especial, a aplicação da multa de 10 até 10.000 vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente, nos termos do artigo 112, III, do Código Sanitário do Estado de São Paulo; além de acarretar a responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

  • §1º Na hipótese de descumprimento do presente Decreto, produtos e equipamentos poderão ser apreendidos, lavrando-se o respectivo auto de apreensão, cuja liberação estará condicionada à comprovação de propriedade e ao pagamento de multa.
  • §2º A inobservância da taxa máxima de ocupação preconizada na Portaria nº 03, de 20 de março de 2020, além das consequências jurídicas previstas no caput e § 1º deste artigo, também acarretará multa ao estabelecimento equivalente a 10 (dez) VR, a ser calculada sobre cada pessoa que exceda o limite estabelecido.

Isolamento social

Art. 14 Fica recomendado a toda a população que permaneça em suas casas, principalmente, no período das 21h às 5h, e, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, a circulação se limite ao desempenho das atividades essenciais.

Art. 15 Para fiscalizar o cumprimento deste Decreto, a Secretaria Municipal de Saúde deverá convocar, independentemente da lotação, tantos empregados públicos quanto necessário.

Prazo de Vigência

Art. 16 Este Decreto vigorará do dia 12 de junho até o dia 28 de junho de 2021, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Veja o Diário Oficial do Município de 10 de junho de 20121 jornal-oficial-do-municipio-ano-ii-edicao-190

Veja também:

https://www.tribunadasaguas.com.br/2021/06/10/novo-decreto-covid-19-pode-ser-publicado-hoje-em-aguas-de-lindoia/