O Prefeito Elmir Chedid (DEM) através do Decreto 5.234, de 11 de junho de 2021, criou lockdown para enfrentamento da pandemia Covid-19 em Serra Negra, com redução do funcionamento das atividades comerciais, empresariais.
Segundo a nova Lei, só poderão funcionar estabelecimentos considerados essenciais, como Agropecuária, Material de Construção, Material Elétrico e Hidráulico, Pet Shops e demais estabelecimentos fixados pelo Governo do Estado de São Paulo, através do Decreto Estadual no 64.881/2020.
Segundo Elmir Chedid, o Decreto 5234 foi elaborado com base na atual situação pandemia do Covid-19 em Serra Negra, e considera que as cidades da região vêm tomando medidas mais restritivas para enfretamento do COVID-19, o que trará impacto ao Município de Serra Negra.
Veja o que diz do Decreto 5234 na íntegra:
Art. 1o Neste momento fica autorizada a partir do dia 14 de junho de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos considerados essenciais, como Agropecuária, Material de Construção, Material Elétrico e Hidráulico, Pet Shops e demais estabelecimentos fixados pelo Governo do Estado de São Paulo, através do Decreto Estadual no 64.881/2020, somente com a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery), e cessar suas atividades até às 20hs, com exceção dos serviços descritos no artigo 39, desse Decreto.
- 1o Durante os dias 19 (sábado) e 20 (domingo) de junho de 2021, não será permitido o funcionamento dos estabelecimentos considerados essenciais, exceto para os serviços descritos no artigo 29, desse Decreto.
- 2o O atendimento presencial nas oficinas mecânicas, auto elétricas e funilarias não poderá exceder à entrega do veículo para o conserto, sendo vedada a permanência de clientes nas dependências desses estabelecimentos.
Art. 2o Fica permitidos à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery) e drive thru, para os estabelecimentos considerados não essenciais, como bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, lojas de conveniência, lojas, comércio varejista, galerias, floriculturas, paisagismos, jardinagem, relojoarias, joalherias, lojas de confecções, calçados, tecidos, aviamentos, roupas, brinquedos, suplementos, cosméticos, laticínios, cafeterias, sorveterias e similares no período compreendido entre as 6h e 22h, não sendo permitido o atendimento presencial.
- 1o Os bares, lanchonetes, restaurantes e pizzarias no dia 20 de junho de 2021, poderão realizar o serviço de entrega – delivery, somente após às 18hs e até às 22hs.
- 2o Os estabelecimentos proibidos de realizar o atendimento presencial ao público deverão proibir o acesso de pessoas ao seu interior.
Supermercados, padarias e açougues
Art. 3o Fica permitido o atendimento presencial nos supermercados, mercados, padarias, açougues, hortifrutigranjeiros e similares, com capacidade reduzida de 30%, de segunda a sábado, das 6hs até às 20hs, sendo vedado em seu interior o consumo de alimentos, devendo permanecer fechados no dia 20 de junho de 2021.
Hotéis e pousadas
Art. 4o A partir de 14 de junho de 2021, hotéis, pousadas, chalés e estabelecimentos congêneres, deverão funcionar com capacidade diária de até 30% (trinta por cento) e rigorosa observância dos protocolos sanitários e de funcionamento previstas e descritas no artigo 5o e Anexo Único do Decreto Municipal no 5.059 de 16 de junho de 2020. .
Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a realização de eventos, serviços de recreação, shows e atividades correlatas, assim como a concentração de pessoas em qualquer área (restaurantes, lanchonetes, academias, piscinas, e etc.) dos estabelecimentos relacionados no caput deste artigo.
Eventos religiosos
Art. 5° Os templos e cultos religiosos em geral poderão continuar com suas atividades, porém com limitação no número de fiéis em 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento e duração de no máximo 40 (quarenta minutos) em cada culto, com intervalo mínimo de 2 (duas) horas entre cada um deles, desde que haja total desinfecção do local entre um culto e outro, e cessar suas atividades até às 20hs.
Aula presenciais e outras suspensões
Art. 6o Ficam ainda suspensos:
- I. o funcionamento de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções, buffets e similares;
- II. o funcionamento de academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica e as atividades coletivas das quadras, campos, clubes e similares;
- III. os eventos e atividades coletivas de qualquer natureza, tais como, socioeducativas, educacionais, esportivas, de meio ambiente, culturais, musicais e similares;
- IV. as atividades de aula presencial nas escolas municipais, estaduais e particulares de educação infantil, fundamental, médio e superior, bem como em todas as instituições que oferecem cursos livres e profissionalizantes;
- V. a abertura dos estabelecimentos considerados pontos turísticos, bem como a abertura dos pontos turísticos, principalmente Alto da Serra, Cristo Redentor, Parque Represa Dr. Jovino Silveira, Parque Represa Adib João Dib (Santa Lídia), Fonte Santo Agostinho, Ponto de Aluguel de Cavalos e outras áreas de lazer, públicas e privadas.
- VI. os serviços turísticos e de entretenimento prestados pelos condutores de trenzinhos, bonde, charretes, carrinhos de propulsão humana, quadriciclo e similares de passeio turístico;
- VII – as feiras livres aos domingos e feira do artesanato e similares;
- VIII – a reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nas praças e parques; IX- atividades de balonismo e voo livre; X – a atividade de pesca.
Protocolo de funcionamentos para atividades essenciais
Art. 7o Os estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, que podem funcionar nesse momento nos termos desse Decreto 5234, deverão autorizar a entrada de somente 1 (uma) pessoa por família.
Parágrafo único. Deverão, ainda, os estabelecimentos observar as Seguintes regras sanitárias:
- I. O uso obrigatório de máscaras de proteção por todas as pessoas;
- II no caso de haver fila externa, o estabelecimento deverá manter número de funcionários suficientes para a organização da formação da fila, zelando pelo distanciamento de 1,5 metro entre cada pessoa;
- III. os estabelecimentos deverão disponibilizar, aos clientes e consumidores, meios adequados para a higienização das mãos, com álcool em gel, nas suas respectivas entradas e saídas;
- IV. as filas internas nos caixas ou balcões de atendimento deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no piso, para a disposição e o distanciamento de 1,5 metro por pessoa;
- V. os equipamentos para transporte interno de mercadorias, tais como cestas, carrinhos e assemelhados, assim como outros equipamentos de uso comum por clientes, de qualquer natureza, deverão ser higienizados pelo estabelecimento após cada uso;
- VI. as ações de limpeza deverão ser intensificadas;
- VII. divulgação de informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
- VIII. aferição de temperatura de toda e qualquer pessoa por ocasião do ingresso nas dependências dos estabelecimentos;
- IX. observância dos respectivos protocolos setoriais do Plano São Paulo e protocolos municipais destinados a cada estabelecimento;
- X. o controle de acesso ao estabelecimento (p. ex.: fita zebrada), de modo que o atendimento individual seja proporcional ao número de atendentes disponíveis no estabelecimento (1 por 1), respeitando a capacidade fixada no caput desse artigo.
Salões de beleza
Art. 8° Os salões de beleza, barbearias e estabelecimentos congêneres poderão atender individualmente, mediante agendamento, até às 19h, sendo proibida a espera de clientes dentro do estabelecimento, com exceção dos dias 19 (sábado) e 20 (domingo) de junho de 2021, que deverão permanecer fechados.
Outros comércios
Art. 9o Fica proibido o consumo de alimentos e bebida alcoólica em espaços públicos, como praças, calçadas, vias e relacionados.
Art. 10. As instituições financeiras, cartórios, despachantes, lotéricas e correios deverão, obrigatoriamente, disponibilizar funcionários para orientar as filas e o acesso de clientes ao interior dos estabelecimentos, de modo a minimizar o quanto possível a concentração de pessoas, assim como álcool em gel em todos os pontos de atendimento, como caixas, cadeiras, mesas, caixas eletrônicos e etc.
Art. 11. Os postos de combustíveis e farmácias poderão exercer suas atividades sem restrições.
Art. 12. Os serviços médicos, hospitalares, fisioterápicos e afins e os serviços funerários deverão observar rigorosamente os respectivos protocolos sanitários.
Serviços públicos
Art. 13. Ficam suspensos os atendimentos presenciais ao público, no período de que trata este Decreto, dos serviços públicos do Município, exceto os serviços de saúde, Secretaria de Serviços Municipais, de Segurança, de Assistência Social, de fornecimento e tratamento de água, de energia elétrica, de saneamento básico, de coleta de lixo, de telecomunicações, serviços funerários, cemitérios, e os serviços administrativos que lhes deem suporte, devendo ser implementada a máxima redução possível de circulação de pessoas nos respectivos locais.
Parágrafo único. Ficam mantidos os prazos, sessões e procedimentos licitatórios da administração municipal.
Art. 14. O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos artigos 268 e 330 do Decreto Lei Federal no 1.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas nas demais legislações vigentes e sujeitará ao infrator a suspensão do alvará de funcionamento, com imediato fechamento administrativo do estabelecimento, além da aplicação da multa diária de 100 UFESPs.
Art. 15. O organizador, o locador e o proprietário do imóvel destinados a festas, eventos e/ou reuniões, que descumprirem este Decreto e realizarem eventos e reuniões, serão autuados com multa de 200 (duzentas) UFESPs e o responsável identificado na hora da autuação será encaminhado à autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, conforme previsto no art. 268 do Decreto-Lei Federal no 1.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Parágrafo único. No caso de realização de festas, eventos e/ou reuniões em imóvel residencial, com mais de 10 (dez) pessoas, o proprietário será autuado com multa de 100 (cem) UFESPs e encaminhado à autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, conforme previsto no art. 268 do Decreto-Lei Federal no 1.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 16. Fica recomendado no período de vigência deste Decreto, a toda a população que, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as necessárias precauções, de forma a evitar aglomerações.
Art. 17. No caso de ausência de uso de máscaras, o infrator ficará sujeito as infrações descritas no Decreto Estadual no 64.959/2020 e Resolução SS no 96 de 29/06/2020.
Art. 18. Este Decreto 5234 vigorará do dia 14 de junho até o dia 23 de junho de 2021, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
Foto: Divulgação / Reprodução
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