Gil Helou flexibiliza regras e libera comércio através de novo decreto

O prefeito Gil Helou (PSDB) publicou na noite desta quarta-feira (16), um novo decreto, o Decreto Nº 3504 que libera gradativamente as atividades comerciais e de serviços. A nova lei  os protocolos de Saúde para cada categoria de atividade.

Os protocolos de Saúde foram revistos pelo Comitê de Enfrentamento Covid-19 do município, pela Secretaria da Saúde, e elaborado com a ajuda dos empresários da cidade representados pela Associação Comercial e Empresarial de Águas de Lindoia (Aceal) e também voluntários não associados.

O novo decreto atenua as medidas mais restritivas do que àquelas constantes do Decreto Municipal nº 3502, de 10 de junho de 2021, alterado pelo Decreto Municipal nº 3503, de 11 de junho de 2021, e dá outras providências.

Para essa restrição, o prefeito Gil Helou considerou a melhora nos números do avanço da pandemia e da disponibilidades de leitos hospitalares na cidade.

Veja o na Decreto Nº 3504 na íntegra:

Art. 1º O presente Decreto trata de normas de flexibilização das medidas contidas no Decreto nº 3502, de 10 de junho de 2021, alterado pelo Decreto nº 3503, de 11 de junho de 2021, estabelecendo datas, limites e observâncias para a retomada gradual das atividades aqui especificadas.

Delivery  e Supermercados

Art. 2º Os serviços de entrega de mercadoria em domicílio (delivery) poderão funcionar das 6h até às 24h, ficando revogada a proibição da utilização do sistema de entrega de mercadorias (drive thru e o “pegue leve”).

Art. 3º O atendimento presencial nos supermercados, mercados e similares (aqueles que abrangem o mesmo CNAE) será permitido todos os dias, das 6h até às 22h, na forma preconizada pelos protocolos e portarias sanitárias, em especial, pela portaria nº 03, de 20 de março de 2020.

Art. 4º O atendimento presencial ao público em padarias, açougues e hortifrutigranjeiros passa a ser permitido com a observância da capacidade de ocupação de 40% dos respectivos estabelecimentos e dos protocolos sanitários de biossegurança, sem restrição de consumo de alimentos nos respectivos estabelecimentos.

Liberação imediata do comércio

Art. 5º Fica autorizada a retomada gradual do atendimento presencial ao público pelo comércio e pelos prestadores de serviços com a observância rigorosa dos protocolos sanitários de biossegurança e o controle de acesso ao estabelecimento (p. ex.: fita zebrada), de modo que o atendimento individual seja proporcional ao número de atendentes disponíveis no estabelecimento (1 por 1).

Salões de Beleza

Art. 6º Os salões de beleza, barbearias e estabelecimentos congêneres poderão atender individualmente, mediante agendamento, até às 21h, sendo proibida a espera de clientes dentro do estabelecimento.

Atividade religiosa

Art. 7º A atividade religiosa coletiva passa a ser permitida com a observância da capacidade de ocupação de 40% do templo religioso e do anexo I do Decreto Municipal nº 3.359, de 29 de julho de 2020, salvo no que contrariar este artigo.

Hotéis e pousadas retorno dia 18

Art. 8º A partir de 18 de junho de 2021, os hotéis, pousadase similares deverão funcionar com capacidade diária de até 50% (cinquenta por cento por cento) e rigorosa observância dos protocolos sanitários de biossegurança.

  • §1º Fica revogado o parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 3502, de 10 de junho de 2021, alterado pelo Decreto nº 3503, de 11 de junho de 2021,
  • § 2º Fica terminantemente proibida a realização de eventos, serviços de recreação, shows e atividades correlatas, assim como a concentração de pessoas em qualquer área dos estabelecimentos relacionados no “caput” deste artigo.

Parques, clubes e pontos turísticos

Art. 9º A partir de 19 de junho de 2021, fica excepcionalmente autorizada a abertura ao público de parques aquáticos, de turismo rural e de aventura, clubes, piscinas públicas e congêneres, com a observância da capacidade de 40% da ocupação e dos protocolos sanitários.

Bares, restaurantes e lanchonetes

Art. 10 A partir do dia 19 de junho de 2021, fica autorizada a retomada gradual do atendimento presencial ao público pelos restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniências, sorveterias, docerias, cafés, laticínios e similares, observando-se o limite de 40% de sua capacidade de ocupação e rigorosa observância dos protocolos sanitários de biossegurança, até às 21h.

Parágrafo único. É proibido aos estabelecimentos relacionados no caput manter em suas dependências mesas e cadeiras em número superior ao limite de ocupação permitido.

Art. 11 É vedado o consumo local em bares.

Feira do Produtor

Art. 12 A partir de 20 de junho de 2021, fica excepcionalmente autorizada a realização da feira do produtor rural e congêneres neste Município no período compreendido entre 6h e 21h, com a rigorosa observância dos protocolos sanitários de biossegurança.

Parágrafo único. Os organizadores e feirantes também deverão observar às seguintes regras, vedações e medidas:

  • I- Organização do público de modo que se forme um fluxo em uma única direção, com entrada e saída, evitando-se aglomeração;
  • II- Os produtos deverão ser comercializados já previamente porcionados, pesados e embalados, higienizando-se as embalagens, para agilizar o fluxo;
  • III- Afixação de cartazes oficiais que indiquem a obrigatoriedade de uso de máscaras para as barracas;
  • IV- Deverão ser disponibilizados em cada barraca pelos Feirantes álcool gel aos consumidores;
  • V- Nesta fase intermediária é vedado o preparo de alimentos para consumo no local;
  • VI – É obrigatório o distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre as barracas.

Aulas presenciais e admnistração

Art. 13 A partir do dia 21 de junho de 2021, fica facultado a  retomada das atividades escolares presenciais nas Instituições de Educação, públicas e privadas.

Art. 14 A partir do dia 21 de junho de 2021, retomar-se-á o atendimento presencial ao público na Administração Pública Municipal Direta e Indireta, assim como o andamento dos prazos administrativos.

Academias de esportes

Art. 15 A partir do dia 24 de junho de 2021, as academias de esportes de todas as modalidade s e centros de ginástica poderão atender ao público até às 21h, com 40% de sua capacidade de ocupação, e rigorosa observância dos protocolos sanitários de biossegurança.

Art. 16 Ficam revogados os incisos I, II, III, VI, VIII e IX do artigo 2º do Decreto nº 3502, de 10 de junho de 2021.

Art. 17 Ficam mantidas as disposições do Decreto nº 3502, de 10 de junho de 2021, alterado pelo Decreto nº 3503, de 11 de junho de 2021, no que não contrariar o presente Decreto.

Art. 18 Este Decreto passa a vigorar na data de sua publicação, podendo sofrer alteração conforme variação no cenário epidemiológico.

Foto: Divulgação

Veja também:

https://www.tribunadasaguas.com.br/2021/06/15/comerciantes-de-aguas-de-lindoia-protestam-contra-decreto-lockdown/