O prefeito de Lindoia, Luciano Lopes (PSDB), através do Decreto 2564, publicado na quinta-feira (24) prorrogou até dia 15 de julho a Fase de Transição do Plano São Paulo e suspende às aulas presenciais até agosto.
De acordo com a nova lei, as aulas presenciais permanecem suspensas nas instituições de ensino na Rede Municipal e Estadual, em Lindoia, até o dia 1º de agosto de 2021.
As atividades educacionais deverão ser desenvolvidas pelo sistema híbrido até agosto. O Decreto 2564 restabelece o Plantão de Dúvidas na Escola EMEF Professora Iracema De Souza Freitas, com livre administração da Diretoria Municipal de Educação.
Através da nova lei, o Decreto 2.564, são prorrogadas as medidas restritivas a Fase de Transição do Plano São Paulo, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, no município de Lindoia.
O município aderiu ao Plano São Paulo do Governo do Estado, através do Decreto 2.468, de 15 de junho de 2020 e depois acompanhou as orientações sanitárias no aprimoramento nas medidas adotadas de combate a pandemia Covid-19 relativo às atividades comerciais, considerando a elevada taxa de ocupação de leitos de UTI-Covid-19 na região do Circuito das Águas.
Confira o que determina o Decreto 2564
Art. 1º Ficam prorrogadas até o dia 15 de julho do corrente ano, as medidas restritivas a Fase de Transição do Plano São Paulo, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Município da Estância Hidromineral de Lindoia e dá providências correlatas.
Parágrafo Único – As medidas emergenciais instituídas por este Decreto consistem em medidas complementares ao Decreto Municipal nº 2.468 e demais Decretos Municipais que tratam sobre a pandemia da COVID-19.
Aulas presenciais
Art. 2º Permanecem suspensas as atividades escolares presenciais nas instituições de ensino na Rede Municipal e Estadual no âmbito do Município da Estância Hidromineral de Lindoia, até o dia 1º de agosto de 2021.
Art. 3º As atividades educacionais em todos os níveis, deverão ser desenvolvidas pelo sistema hibrido até o pleno restabelecimento das atividades presenciais. Parágrafo Único – Fica restabelecido o Plantão de Dúvidas na Escola EMEF – Professora Iracema De Souza Freitas, a ser regulamentado a critério da Diretoria Municipal de Educação.
Atividades Comerciais
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais, as galerias, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, lojas de materiais de construção, prestadores de serviços, essenciais ou não, deverão observar na realização do atendimento presencial ao público até às 21h, o seguinte:
- I – Os protocolos sanitários de biossegurança;
- II – O controle de acesso ao estabelecimento em até 30%, de modo que o atendimento individual seja proporcional ao número de atendentes disponíveis no estabelecimento.
Art. 5º Os salões de beleza, barbearias e estabelecimentos congêneres poderão atender individualmente, mediante agendamento, até às 21h, respeitando o distanciamento recomendado, sendo proibida a espera de clientes dentro do estabelecimento.
Academias
Art. 6º As academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica poderão atender ao público até às 21h, com 30% de sua capacidade de ocupação, e rigorosa observância dos protocolos sanitários, inclusive o uso de máscara durante os treinos.
Restaurantes, bares, lanchonetes
Art. 7º Os restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniências, sorveterias, docerias, padarias, cafés, laticínios, quitandas, açougues e similares poderão proceder o atendimento presencial ao público no limite de 30% de sua capacidade de ocupação e rigorosa observância dos protocolos sanitários, até às 21h.
Art.8º Fica proibido o consumo local em bares , permitido os serviços de entrega de mercadorias (delivery) e “pegue leve”.
Mercados e supermercados
Art. 9º Fica permitido das 6h até às 21h, o atendimento presencial em mercados, supermercados e similares, sendo vedado o consumo de alimentos em seu interior.
- § 1º Mercados e supermercados, deverão obrigatoriamente fornecer senhas de acesso para seus clientes, de modo que o atendimento presencial não ultrapasse o limite de 30% da sua capacidade máxima.
- § 2º Poderá a Vigilância Sanitária alterar lotação máxima no interior do estabelecimento. Cabe ainda ao estabelecimento afixar na entrada, em local visível a capacidade de pessoas no seu interior.
Hotéis, pousadas, aluguéis de chácara e festas
Art. 10 Hotéis, pousadas, chalés e estabelecimentos congêneres, poderão atender o público com a capacidade diária 30%, com proibição de execução de músicas ao vivo ou eletrônicas, eventos e demais atividades que gerem aglomeração, inclusive o consumo de alimentos nas áreas comuns.
Art. 11 Os postos de combustíveis e farmácias poderão exercer suas atividades sem restrições. Art. 12 Durante a vigência deste decreto, fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, fechados ou aberto.
Art. 13 Fica expressamente proibido utilizar, ceder ou locar chácaras de veraneio/recreio, casas, salões de festas, destinados a festas, eventos ou reuniões, inclusive de cunho familiar.
- § 1º O organizador, o locador e o proprietário do imóvel, que descumprirem este decreto, serão autuados e encaminhados a autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, conforme previsto no art. 268 do Decreto Lei Federal nº 1.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
- § 2º O local da realização será autuado e lacrado durante o período de vigência da Fase de Transição, com adesivo em que conste os dizeres: LACRADO POR RISCO IMINENTE À SAÚDE PÚBLICA NO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE CONTROLE E PREVENÇÃO DA COVID-19. A VIOLAÇÃO DO LACRE ESTÁ SUJEITA ÀS MEDIDAS CABÍVEIS.
- § 3º No caso de realização de festas, eventos e/ou reuniões em imóvel residencial, com mais de 10 (dez) pessoas, o proprietário será autuado e encaminhado a autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, conforme previsto no art. 268 do Decreto-Lei Federal nº 1.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 14 Fica proibida a realização de qualquer tipo de evento ou festa, sejam elas públicas ou privadas.
Art. 15 Para DENÚNCIAS de aglomerações e festas clandestinas, ligue (153) Guarda Municipal ou (0800-771- 3541) canal exclusivo do Governo do Estado de São Paulo.
Feira do Produtor Rural
Art. 16 Fica autorizado a realização da feira do produtor rural, sobe rigorosa observância dos protocolos sanitários, permitindo os serviços de entrega de mercadorias (delivery) e “pegue leve”, sendo vedado o consumo de bebidas e alimentos no local.
Regras gerais e Toque de Recolher
Art. 17 Uso obrigatório de máscaras em locais públicos é recomendado a população que permaneça em suas casas e, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, a circulação se limite ao desempenho das atividades essenciais, principalmente, no período das 21h às 5h.
Art.18 O toque de recolher de pessoas e veículos em vias públicas seguira os dispositivos constantes no Decreto Estadual nº 65.563/2021.
Eventos religiosos
Art. 19 Cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, poderão realizar suas atividades desde que adotem as medidas sanitárias:
- I – Uso obrigatório de máscaras (descartáveis ou não) pelos fiés, Sacerdotes, Pastores, Bispos e demais orientadores.
- II – Limitação de número de fiéis em 30% da capacidade, durante a celebração, de modo que respeitem a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa presente e todas devem permanecer sentadas;
- III – Duração máxima de 45 minutos em cada culto, com intervalo mínimo de 2 horas entre cada um deles, havendo total desinfecção do local entre um culto e outro e respeitando o horário das 21h como limite para o seu encerramento;
- IV – Assegurar a disponibilização de álcool gel 70% na entrada e no interior do estabelecimento, bem como se possível medir na entrada a temperatura do corpo dos fiéis;
- V – Manter a ventilação adequada do local de realização da celebração religiosa, mantendo portas, janelas e vitrôs abertos durante todo tempo.
- VI – As ofertas e dízimos deverão ser efetuados no final das celebrações, como forma de evitar e prevenir a disseminação da COVID-19 por meios físicos; e
- VII – Seguir as diretrizes dispostas nos protocolos sanitários setoriais e intersetoriais fixados pelo Plano São Paulo para atividades religiosas.
Penalidades
Art. 20 O munícipe flagrado sem máscara de proteção, será conduzido coercitivamente à Delegacia de Polícia por infração ao art. 268 do Código Penal – Infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Art. 21 O descumprimento do disposto neste decreto ensejará ao infrator a penalidade de multa que pode variar entre R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dependendo da gravidade do caso. Parágrafo Único – Caso haja a reincidência, a multa será aplicada em dobro e as atividades suspensas por 30 dias.
Art. 22 Caberá à Vigilância Sanitária, Guarda Civil Municipal, Polícia Civil e Militar, a fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 23 Este decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico e determinações do Governo do Estado de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 24 de junho de 2021.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES PREFEITO MUNICIPAL Publicado no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 24 de junho de 2021.
Foto: Divulgação / Reprodução
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