Serra Negra multa 22 pessoas por furarem isolamento social

A Prefeitura de Serra Negra informou nesta segunda-feira, dia 05, que aplicou 22 multas no mês de junho em pessoas que furaram o isolamento social, ou seja, deveriam estar em isolamento por estarem contaminadas ou com sintomas de covid-19 e não foram encontradas em suas residências.

Desde 21 de junho, uma força-tarefa com quatro equipes compostas por guardas civis municipais e fiscais da Vigilância Sanitária percorrem a cidade visitando as pessoas que estão em isolamento social, devido a Covid-19.

Quem não é localizado nas residências, recebe multa de R$ 1 mil, conforme o decreto nº 5.237, que estabelece penalidade em caso de descumprimento de isolamento domiciliar e desobediência a orientação médica para fins de prevenção da Covid-19.

Além disso, um termo de constatação é preenchido e encaminhado à delegacia de Polícia Civil de Serra Negra, uma vez que o descumprimento da medida trata-se de crime contra a saúde pública.

As pessoas em isolamento devem obrigatoriamente atender as regras, estabelecidas inclusive pelo Código Penal, através do art. 268 (infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa) e art. 330 (desobedecer ordem legal de funcionário público).

Veja na íntegra o Decreto 5.237, de 22 de junho de 2021:

DECRETO No 5.237 DE 22 DE JUNHO DE 2021

    (Estabelece penalidade em caso de descumprimento de isolamento domiciliar e desobediência à orientação médica, para fins de prevenção da COVID-19)

ELMIR KALIL ABI CHEDID, PREFEITO MUNICIPAL DA EST NCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público garantir adoção de medidas a fim de preservação da saúde, neste caso, mais especificamente para fins de prevenção e combate a COVID-19;

CONSIDERANDO que o desrespeito às orientações médicas e a negativa de cumprir isolamento domiciliar demonstram o descaso com a situação da gravidade vivida pela população, menosprezo pela vida humana e ausência de responsabilidade social;

CONSIDERANDO a necessidade de equilibrar a preservação da vida com a retomada econômica, combatendo a retomada aleatória das atividades e a abertura desordenada;

DECRETA:

Art. 1o A pessoa que tenha assinado o Termo para Isolamento Domiciliar, comprometendo-se a respeitar o período de isolamento domiciliar e a obedecer a orientações médicas, para fins de evitar a eventual disseminação do vírus, em caso de descumprimento, fica sujeita a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das sanções civis e criminais.

  • § 1o A penalidade prevista no caput, aplica-se a pessoa com caso confirmado de covid-19 e aquela com suspeita que estiver aguardando o resultado de exames e não permanecer em casa.
  • § 2o Esta penalidade se aplica também aos coabitantes, que residem junto de pacientes que testaram positivo para a doença ou que estão suspeitos, incluindo assintomáticas, que da mesma forma receberem termo de isolamento, em decorrência do contato direto com positivado ou suspeito.
  • $ 3o Sendo o infrator reincidente, a aplicação das sanções do caput desse artigo serão aplicadas em dobro.
  • § 4o Além da aplicação da penalidade disposta no caput desse artigo, em se tratando de estabelecimento comercial, poderá ainda sofrer as sanções que darão ensejo ao cancelamento do alvará sanitário e de funcionamento do estabelecimento.

Art. 2o A aplicação da multa prevista no artigo 1o desse Decreto, se dará conforme a fiscalização feita em locais públicos ou por meio de visitas domiciliares, realizada pela Força Tarefa de Combate ao Coronavírus, sob a coordenação da Vigilância em Saúde, Guarda Civil Municipal e Defesa Civil, além dos demais departamentos de fiscalização do Município, em especial da Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, podendo, ainda, valer-se do auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único. O agente público, no exercício de poder de polícia administrativa, poderá se valer de todos meios adequados a fim de dar fiel cumprimento às normas previstas neste Decreto.

Art. 3o O auto de infração deverá ser lavrado pelo agente público Jotado em um dos órgãos citados no artigo anterior, devendo conter:

  • (a) qualificação completa do infrator, incluindo seu CPF e endereço;
  • b) descrição da multa, com o apontamento específico do item descumprido; e. c) data e hora da infração.

Parágrafo único. Em caso de negativa de apresentação dos documentos pessoais do infrator, especialmente o CPF, caberá ao agente fiscalizador observar o descumprimento ao artigo 268 do Código Penal e proceder com o pedido de apoio policial.

Art. 4° Lavrado o auto de infração, deverá ser publicado em Diário Oficial, meio pelo qual se dará a intimação do infrator, inclusive para a realização de defesa, nos termos do Código Tributário Municipal.

Art. 5o Será considerado reincidente o infrator que já tiver sido multado anteriormente pelo descumprimento de qualquer um dos itens do presente Decreto.

Art. 6o As multas decorrentes deste Decreto, serão revertidas para o combate à disseminação do coronavírus.

Art. 7o Este Decreto entra em vigor em 22 de junho de 2021.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 22 de junho de 2021.
ELMIR KALILJABI CHEDID
– Prefeito Municipal –

Foto: Divulgação

Veja também:

https://www.tribunadasaguas.com.br/2021/07/03/em-aguas-15-doses-astrazaneca-foram-aplicadas-apos-vencimento/