Gil libera atividades até 0 horas, com 80% de ocupação

O prefeito Gil Helou (PSDB), através do Decreto Municipal 3.543 publicado na tarde deste sábado, dia 31, liberou que as atividades econômicas no município de Águas de Lindoia até as 0 horas, com capacidade de 80% de ocupação do estabelecimento.

O Decreto Municipal é válido a partir de hoje, sábado dia 21,   até o dia 16 de agosto, podendo ser alterado de acordo com a evolução do cenário epidemiológico da Pandemia do Covid-19.

O Novo Decreto tem como principal alteração, a ocupação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e de atividades culturais e religiosas do município. Antes de até 60%, agora todos estes estabelecimentos poderão ter sua ocupação em até 80% do total máximo de público admitido, além do horário de atendimento ampliado – das 6h às 24h, com restaurantes podendo admitir clientes até as 23h. As demais regras previstas no último decreto editado no dia 8 de julho permanecem válidas.

Números Covid-19

Em Águas de Lindoia, os casos ativos e o número de pessoas internadas chegaram ao pico no início de junho, quando uma série de medidas restritivas foram adotadas, sendo que na época foram quase 200 pessoas em quarentena e outras 19 internadas.

Hoje o número oficial de pessoas em quarentena é de 30 pessoas (queda de 85%) e quatro continuam internadas (sendo apenas duas no hospital local).

Até a manhã deste sábado, dia 31, haviam sido aplicadas 17.629 doses no município, sendo o equivalente a 67,38% do total programado, sendo 11.995 pessoas tendo recebido a primeira dose e 5.221 já com a segunda dose, além de 413 pessoas imunizadas com dose única.

Veja na íntegra o DECRETO Nº 3543, De 31 de julho de 2021:

“Dispõe sobre a adoção de medidas de enfrentamento da pandemia, decorrente do novo coronavírus”.

GILBERTO ABDOU HELOU, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.897, de 30 de julho de 2021, D E C R E T A:

Art. 1º Permanece permitido o atendimento presencial nos estabelecimentos em geral (Código Civil, art. 1142) e nos locais destinados ao exercício de atividades profissionais por prestadores de quaisquer serviços, desde que observadas as seguintes diretrizes e restrições:

  • I – horário de atendimento compreendido entre 6h e 24h;
  • II – ocupação de espaço destinado ao usuário e/ou consumidor até 80% (oitenta por cento) da respectiva capacidade;
  • III – cumprimento dos protocolos sanitários de biossegurança geral e setorial;
  • IV – portarias sanitárias que não contrariem este Decreto;
  • V – outras diretrizes e limitações constantes neste Decreto. §1º Não é permitido o ingresso de consumidores após às 23h em restaurantes, lanchonetes e similares. §2º Os incisos I e II deste artigo não se aplicam ao hospital, às farmácias, às clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, às concessionárias de serviços públicos e aos postos de gasolina e serviços de emergência.

Atividades religiosas e culturais

Art. 2º A atividade religiosa coletiva passa a ser permitida com a observância da capacidade de ocupação de 80% do templo religioso.

Art. 3º As atividades culturais permanecem permitidas somente em ambiente coberto e delimitado, observando-se:

  • I – o público distribuído na proporção de até oitenta por cento do espaço a ele destinado;
  • II – a participação de público sentado;
  • III – a aprovação prévia pela Secretaria Municipal de Saúde dos respectivos protocolos apresentados, no qual se contemple entre outras normas, o espaçamento mínimo entre cadeiras e/ou pessoas.

Art. 4º A realização de feiras em geral e congêneres neste Município deverá observar protocolo específico homologado pela vigilância sanitária.

Parágrafo único. Para a Feira do Produtor Rural, os organizadores e feirantes deverão observar, além do que disposto no inciso III do artigo 1º deste Decreto, o seguinte:

  • I- organização do público de modo que se forme um fluxo em uma única direção, com entrada e saída, evitando-se aglomeração;
  • II- os produtos deverão ser comercializados já previamente porcionados, pesados e embalados, higienizando-se as embalagens, para agilizar o fluxo;
  • III- afixação de cartazes oficiais que indiquem a obrigatoriedade de uso de máscaras para as barracas;
  • IV- deverão ser disponibilizados em cada barraca pelos Feirantes álcool gel aos consumidores;
  • V – é obrigatório o distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre as barracas.

Permissões

Art. 5º Permanece permitido:

  • I – o serviço de recreação, desde que não haja aglomeração de pessoas;
  • II – a execução de música ao vivo, eletrônica, de imagem e transmissão televisiva de qualquer tipo em qualquer estabelecimento, desde que observadas as diretrizes e restrições deste Decreto, em especial no que diz respeito a taxa de ocupação e distanciamento nos estabelecimentos;
  • III – a realização de eventos e de convenções com participação de público sentado e distribuído na proporção de até oitenta por cento do espaço a ele destinado, desde que sejam aprovados os respectivos protocolos pela Secretaria Municipal de Saúde;

Proibições

Art. 6º Permanece proibido:

  • I – a aglomeração de pessoas;
  • II – em qualquer espaço público (ruas, praças, bosques, parques e etc.), a execução de música ao vivo, eletrônica, de imagem e transmissão televisiva de qualquer tipo;
  • III – qualquer atividade cultural em espaço público.

Atividades escolares e de transporte escolar

Art. 7º Permanece facultada a retomada das atividades escolares presenciais nas Instituições de Educação, públicas e privadas.

Art. 8º Todos os responsáveis pelos veículos coletivos escolares, públicos ou privados, do serviço público de transporte coletivo urbano, dos veículos de transporte coletivo de pacientes e motoristas de táxi e de transporte por aplicativos permanecem obrigados a efetuar a higienização do interior dos veículos ao final de cada linha ou viagem, assim como manter dispenser ou similar com álcool gel no interior dos respectivos veículos.

Art. 9º Ficam mantidas todas as normas e disposições sanitárias previstas em Decretos anteriormente editados com vistas ao enfrentamento da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, naquilo que não conflitarem com as disposições do presente Decreto.

Protocolo comum

Parágrafo único. Todos os estabelecimentos e atividades, no que for aplicável e uma vez observadas as normas peculiares quanto a capacidade de ocupação e horário de atendimento, deverão observar às seguintes regras e medidas:

  • I – o uso obrigatório de máscaras de proteção por todas as pessoas;
  • II – os pagamentos deverão ser efetuados, preferencialmente, através de cartões de débito ou crédito
    e todas as máquinas leitoras deverão ter seus teclados higienizados após a utilização, garantindo-se que cada cliente introduza e retire seu próprio cartão das máquinas;
  • III – no caso de haver fila externa, o estabelecimento deverá manter número de funcionários suficientes para a organização da formação da fila, zelando pelo distanciamento de 1,5 metro entre cada pessoa;
  • IV – os estabelecimentos deverão disponibilizar, aos clientes e consumidores, meios adequados para a higienização das mãos, com álcool em gel ou água e sabão, nas suas respectivas entradas e saídas;
  • V – as filas internas nos caixas ou balcões de atendimento deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no piso, para a disposição e o distanciamento de 1,5 metro por pessoa;
  • VI – os equipamentos para transporte interno de mercadorias, tais como cestas, carrinhos e assemelhados, assim como outros equipamentos de uso comum por clientes, de qualquer natureza, deverão ser higienizados pelo estabelecimento após cada uso;
  • VII – as ações de limpeza deverão ser intensificadas;
  • VIII – divulgação de informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
  • IX – aferição de temperatura de toda e qualquer pessoa por ocasião do ingresso nas dependências dos estabelecimentos;
  • X – observância dos respectivos protocolos setoriais do Plano São Paulo e protocolos municipais destinados a cada estabelecimento;
  • XI – a realização de triagem de funcionários na entrada dos postos de trabalho e a testagem dos casos suspeitos, observando-se os protocolos sanitários e de testagem, municipal e estadual.

Penalidades

Art. 10 O não atendimento do disposto neste Decreto Municipal implicará, em caráter cautelar, na suspensão do Alvará de Funcionamento, com a imediata interdição do estabelecimento e/ou atividade, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis, em especial, a aplicação da multa de 10 até 10.000 vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente, nos termos
do artigo 112, III, do Código Sanitário do Estado de São Paulo; além de acarretar a responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

§1º Na hipótese de descumprimento do presente Decreto, produtos e equipamentos poderão ser apreendidos, lavrandose o respectivo auto de apreensão, cuja liberação estará condicionada à comprovação de propriedade e ao pagamento de multa.

§2º A inobservância da taxa máxima de ocupação preconizada neste Decreto, além das consequências jurídicas previstas no caput e § 1º deste artigo, também acarretará multa ao estabelecimento equivalente a 10 (dez) VR, a ser calculada sobre cada pessoa que exceda o limite estabelecido.

Art. 11 Fica recomendado a toda a população que permaneça em suas casas no período das 24h às 6h, e, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, a circulação se limite ao desempenho das atividades essenciais.

Art. 12 Para fiscalizar o cumprimento deste Decreto, a Secretaria Municipal de Saúde deverá convocar,
independentemente da lotação, tantos empregados públicos quanto necessário.

Vigência

Art. 13 Este Decreto vigorará a partir de sua publicação até o dia 16 de agosto de 2021, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico, e observado o artigo 9º deste Decreto, ficam revogadas às disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, 31 de julho de 2021.
GILBERTO ABDOU HELOU, -Prefeito Municipal

Foto: Divulgação

Veja também:

https://www.tribunadasaguas.com.br/2021/07/29/covid-19-aguas-de-lindoia-e-lindoia-vacinam-28-anos-nesta-sexta/