Novo Decreto mantém controle da Covid-19 nos eventos em Águas
Medida foi sancionada hoje pelo prefeito Gil Helou (DEM) e vale até dia 31 de outubro
A Prefeitura de Águas de Lindoia publicou no Diário Oficial do Município (online) nesta terça-feira, dia 17, o Decreto Nº 3552, que entre outras medidas de enfrentamento a pandemia, mantém controle epidemiológico nos eventos em Águas.
Veja na íntegra o novo Decreto Municipal e suas disposições:
DECRETO Nº 3552, De 17 de agosto de 2021.
“Dispõe sobre a adoção de medidas de enfrentamento da pandemia, decorrente do novo coronavírus”.
GILBERTO ABDOU HELOU, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O atendimento presencial permanece autorizado nos estabelecimentos em geral (Código Civil, art. 1142) e nos locais destinados ao exercício de atividades profissionais por prestadores de quaisquer serviços, observadas as diretrizes e as restrições constantes do art. 7º deste Decreto.
Eventos
Art. 2º Em meio fechado, as atividades religiosas coletivas e a realização de atividades culturais, de eventos sociais, de convenções e congêneres permanecem permitidas com público sentado, controle de acesso e a observância das diretrizes e restrições constantes do art. 7º deste Decreto.
Art. 3º Ao ar livre, em área pública ou privada, a realização de quaisquer eventos religiosos, culturais, sociais, empresariais, turísticos e congêneres, feiras em geral e etc. neste Município, promovidos por particulares ou pelo Poder Público, estão autorizados consoante protocolo específico a ser apresentado e, após a devida análise, homologado pela Vigilância Sanitária, nos quais devem constar, no mínimo, a delimitação do perímetro do evento, controle de acesso/saída, distanciamento mínimo de um metro entre pessoas e mesas e o uso obrigatório de máscaras de proteção por todas as pessoas.
Parágrafo único. Para a Feira do Produtor Rural, os organizadores e feirantes deverão observar, além do disposto no inciso III do artigo 1º deste Decreto, o seguinte:
- I – organização do público de modo que se forme um fluxo em uma única direção, com entrada e saída, evitando-se aglomeração;
- II – os produtos deverão ser comercializados já previamente porcionados, pesados e embalados, higienizando-se as embalagens, para agilizar o fluxo;
- III – afixação de cartazes oficiais que indiquem a obrigatoriedade de uso de máscaras para as barracas;
- IV – deverão ser disponibilizados em cada barraca pelos Feirantes álcool gel aos consumidores;
- V – é obrigatório o distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre as barracas.
Proibições
Art. 4º É proibida qualquer atividade coletiva que não garanta distanciamento de no mínimo um metro entre os participantes.
Art. 5º Permanece proibida a aglomeração de pessoas em qualquer âmbito de convivência social.
Obrigações
Art. 6º Todos os responsáveis pelos veículos coletivos escolares, públicos ou privados, do serviço público de transporte coletivo urbano, dos veículos de transporte coletivo de pacientes e motoristas de táxi e de transporte por aplicativos permanecem obrigados a efetuar a higienização do interior dos veículos ao final de cada linha ou viagem, assim como manter dispenser ou similar com álcool gel no interior dos respectivos veículos.
Protocolos sanitários
Art. 7º Ficam mantidas todas as normas e disposições sanitárias previstas em Decretos anteriormente editados com vistas ao enfrentamento da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, naquilo que não conflitarem com as disposições do presente Decreto.
Parágrafo único. Em todos os estabelecimentos, atividades e eventos, no que for aplicável, dever-se-ão observar às seguintes regras e medidas:
- I – o uso obrigatório de máscaras de proteção por todas as pessoas;
- II – os pagamentos deverão ser efetuados, preferencialmente, através de cartões de débito ou crédito e todas as máquinas leitoras deverão ter seus teclados higienizados após a utilização, garantindo-se que cada cliente introduza e retire seu próprio cartão das máquinas;
- III – no caso de haver fila externa, o estabelecimento deverá manter número suficiente de funcionários para a organização da formação da fila, zelando pelo distanciamento de 1 metro entre cada pessoa;
- IV – os estabelecimentos deverão disponibilizar, aos clientes e consumidores, meios adequados para a higienização das mãos, com álcool em gel ou água e sabão, nas suas respectivas entradas e saídas;
- V – as filas internas nos caixas ou balcões de atendimento deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no piso, para a disposição e o distanciamento de 1 metro por pessoa;
- VI – os equipamentos para transporte interno de mercadorias, tais como cestas, carrinhos e assemelhados, assim como outros equipamentos de uso comum por clientes, de qualquer natureza, deverão ser higienizados pelo estabelecimento após cada uso;
- VII – as ações de limpeza deverão ser intensificadas;
- VIII – divulgação de informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
- IX – aferição de temperatura de toda e qualquer pessoa por ocasião do ingresso nas dependências dos estabelecimentos;
- X – observância dos respectivos protocolos setoriais do Plano São Paulo e protocolos municipais destinados a cada estabelecimento;
- XI – a realização de triagem de funcionários na entrada dos postos de trabalho e a testagem dos casos suspeitos, observando-se os protocolos sanitários e de testagem, municipal e estadual;
- XII – distanciamento mínimo de um metro entre mesas destinadas ou não às refeições.
Penalidades
Art. 8º O não atendimento do disposto neste Decreto Municipal implicará, em caráter cautelar, na suspensão do Alvará de Funcionamento, com a imediata interdição do estabelecimento e/ou atividade, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis, em especial, a aplicação da multa de 10 até 10.000 vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente, nos termos do artigo 112, III, do Código Sanitário do Estado de São Paulo; além de acarretar a responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
Fiscalização e vigência
Art. 9º Para fiscalizar o cumprimento deste Decreto, a Secretaria Municipal de Saúde deverá convocar, independentemente da lotação, tantos empregados públicos quanto necessário.
Art. 10 Este Decreto vigorará a partir de sua publicação até o dia 31 de outubro de 2021, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, 17 de agosto de 2021.
GILBERTO ABDOU HELOU
-Prefeito Municipal-
Foto: Divulgação / Reprodução
Veja também: