Uma mãe, moradora de Serra Negra, denunciou ao programa Balanço Geral da Record, que a professora de seu filho, mantinha um relacionamento com o adolescente, de 14 anos. A professora tem 31 anos, 17 a mais que o aluno, e é acusada do crime de corrupção de Menor.
A reportagem do Balanço Geral foi divulgada nesta segunda-feira, dia 31, e pegou toda a população de Serra Negra de surpresa com os relatos da mãe do adolescente e as mensagens apresentadas no programa televisivo trocadas entre o aluno e sua professora de matemática.
Veja na íntegra:
Segundo a reportagem da TV Record, a mãe do aluno estranhou a mudança de humor do filho e suspeitou que ele havia arrumado uma namorada. Ao pegar o celular dele, ela descobriu que a namorada era a professora, 17 anos mais velha.
A mãe do rapaz chegou a conversar com a mulher, que é casada, para pedir que se afastasse, mas ela continuou a mandar declarações ao rapaz. Agora, o caso é investigado pela Polícia Civil, por uma delegacia especializada nesse tipo de crimes.
Entenda o que diz a lei sobre crimes sexuais
Assédio sexual – Segundo algumas fontes jurídicas, no crime de assédio sexual, uma pessoa se “utiliza da relação de hierarquia que possui em relação à vítima para obter um favorecimento sexual”. O fato fica caracterizado quando há constrangimento com o objetivo de receber vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se, para isso, da condição de superioridade hierárquica ou ascendência em emprego ou função, por exemplo.
A pena é de detenção, de um a dois anos, e será aumentada em até um terço se a vítima for menor de 18 anos.
Corrupção de menores – O Código Penal previa no artigo 218, até agosto de 2009, a seguinte redação:
“Art. 218 – Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena – reclusão, de um a quatro anos.”
Porém, com a Lei 12015/2009, sua redação foi alterada para: “Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Estupro de vulnerável – O Art. 217-A do Código Penal define como “estupro de vulnerável” o ato de “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com pena de reclusão de 8 a 15 anos (ou seja, se um menor de 14 anos praticar algum ato sexual, ainda que tenha realizado o ato por livre e espontânea vontade).
Todavia, conforme o parágrafo único do Art 225 do Código Penal, com texto dado pela Lei 12.015-2009, os crimes contra a liberdade sexual, procede-se “mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos”. Deste modo, o legislador não mais confere à família o poder de julgar e decidir sobre a relação privada.
Assim, a denúncia não mais fica condicionado à iniciativa dos pais do menor de 18 anos, conforme a nova redação do Art. 225 do CP, Parágrafo Ùnico, dada pela Lei 12.015-2009. Crime sexual contra adolescente (indivíduos entre 12 e 17 anos), segundo o ECA, pela alteração promovida pela Lei 12.015-2009, deixam de ser condicionada à iniciativa da família. O Ministério Público é quem processará.
Com a alteração do ECA pela Lei nº 12.015, de 2009, o crime de corrupção de menores consuma-se desde o aliciamento do menor de 18 anos, para cometimento de ação delituosa, através de qualquer meio de comunicação, em nada importando o fato do mesmo já ter cometido infração anterior, aplicando-se aos maiores de 12 e menores de 18 anos, a regra contida no art. 103 do ECA, respondendo cumulativamente ao ato que tenha praticado.
Foto: Divulgação / Reprodução
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