A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou os efeitos de um processo administrativo de cassação do mandato do vereador, de Lindoia, Rafael de Souza Pinto (PSB), o popular Rafael Pirikito. Segundo a corte, “impera, em nosso direito pátrio, a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município”.
Em 2018, uma Comissão de Investigação Processante (CIP) foi criada na Câmara de Lindoia para apurar se Rafael cometeu infração político administrativa durante uma sessão ordinária, quando ele utilizou a tribuna.
Na ocasião, ao fazer uso da palavra, Rafael Pirikito teria ofendido uma espectadora. Ela protocolou uma denúncia contra ele, por quebra de decoro parlamentar, foi aberta de uma CIP. O relatório final da Comissão entendeu que o vereador cometera a infração e a cassação foi aprovada (decreto legislativo nº 5/2019) em 14 de fevereiro de 2019.
O vereador Rafael Pirikito concorreu as eleições de 2020 para vereador pelo PSB, sendo eleito com 142 votos, porém sua permanência no cargo estava sob judice, devido a cassação no mandato anterior. O vereador assumiu o mandato fazendo uso de uma liminar, até que o TJ julgasse o caso.
Decisão do TJ
Ao acolher o recurso, o relator, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, concordou que o vereador apenas manifestou uma opinião contrária ao projeto em discussão, defendendo os interesses de seus eleitores. Assim, segundo ele, o político estava protegido pela imunidade parlamentar, prevista na Constituição Federal, e não poderia ser cassado.
“Diferentemente do entendimento que prevaleceu na Câmara de Vereadores, não se vislumbra qualquer ato, palavra ou expressão que possa caracterizar a suposta violação do decoro parlamentar, nem se verifica qualquer ato injurioso contra a denunciante”, afirmou o desembargador.
Para Almeida, não houve quebra de decoro parlamentar, mas sim indignação do vereador, externada durante a sessão da Câmara de Vereadores: “Ele fez uso da palavra para expor a sua opinião (e de seus eleitores) em relação à postura da Casa e dos colegas, em relação a um projeto que ali tramitava”.
Dessa forma, explicou o desembargador, não havendo ato indecoroso ou injurioso ou estando o vereador protegido pela imunidade parlamentar, “não há dúvida de que a cassação é ilegal e o controle judicial é viável e necessário para se resguardar o princípio democrático”.
Almeida também lembrou que a a imunidade parlamentar existe para que os interesses dos eleitores sejam defendidos por seus representantes legislativos, que foram eleitos para explicitar seus pontos de vista, suas opiniões, como ocorreu na hipótese dos autos.
“Para que tenha início um processo político-administrativo de tamanha seriedade, que visa a expulsar do cargo eletivo um vereador, necessário que haja uma peça inicial apta e que todo o processo seja limitado a ela, com vistas a evitar abusos por parte da Câmara de Vereadores. Entendimento diverso levaria à admissão de toda a sorte de abuso dos procedimentos político-administrativos, bastando a simples observância do quórum para a violação dos princípios democrático e republicano e para ferir a vontade do eleitor”, concluiu.
Veja o ACÓRDÃO vereador-cassado
Foto: Facebook
Matéria com informação do Conjur
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