Processo Digital nº: 1000573-81.2021.8.26.0035
Classe – Assunto: Usucapião – Usucapião Extraordinária
Requerente: Clayton Benedito Guarini, registrado civilmente como Clayton Benedito Guarini e outro
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
Vara ÚnicaVara Única
EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 1000573-81.2021.8.26.0035
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Águas de Lindoia, Estado de São Paulo, Dr(a). GISELA AGUIAR WANDERLEY, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) (s), réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores, que Clayton Benedito Guarini, registrado civilmente como Clayton Benedito Guarini ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO, visando A fim de demonstrar a posse dos autores e comprovar que a aquisição foi legítima, pede-se vênia para explicar o histórico: Em 02 de Dezembro de 1985 os senhores CLAYTON BENEDITO GUARINI, JOSÉ HUGO DE BARROS PROENÇA e JOSÉ FRANCISCO PARREIRA FILHO adquiriram um LOTE de terrenos da empresa METODO – EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, que é uma das empresas do grupo Nova Lindóia Hotéis E Turismo S.A. situada à Avenida das Nações Unidas 1374, em Água de Lindóia/SP. Conforme se verifica pela inclusa proposta de número 0611, que está no original, tratava-se do lote “18” da quadra “C”, Avenida das Nações, esquina com a Rua 3, Area (M²) 470.84, (doc. 04) esse endereço é da época dos fatos, que posteriormente fora alterado pelo municipalidade para “Rua Nicanor Antônio Conti, nº 22. Os então adquirentes, acima citados, compraram e pagaram pelo valor, conforme também se comprova pelos documentos ora anexados, (documentos de pagamentos doc. 05, 06, 07 e 08) Em 21 de outubro de 1986, JOSÉ HUGO DE BARROS PROENÇA e sua esposa MARIA JUPIRA PROENÇA, venderam suas 1/3 (terça parte) do terreno de matrícula 34.697, para os autores CLAYTON BENEDITO GUARINI e IRMA RIELI SILVA GUARINI, conforme RECIBO DE VENDA DE IMÓVEL. Desta forma, CLAYTON BENEDITO GUARINI e esposa, passaram a possuir 2/3 (dois terços) da propriedade e JOSÉ FRANCISCO PARREIRA FILHO e esposa 1/3 (um terço) da propriedade do imóvel, conforme documento anexo. (doc.09) Em 12 de maio de 1988, JOSÉ FRANCISCO PARREIRA FILHO e esposa ELZIRA LEANDRO PARREIRA, venderam suas 1/3 (terça parte) do terreno de matrícula 34.697, para os autores CLAYTON BENEDITO GUARINI e IRMA RIELI SILVA GUARINI. Desta forma, CLAYTON BENEDITO GUARINI e esposa, passaram a possuir 100% (cem por cento) da propriedade em questão, conforme documento anexo. (doc.10). Em 14 de março de 2000, JOSÉ HUGO DE BARROS PROENÇA, JOSÉ FRANCISCO PARREIRA FILHO e suas respectivas esposas, cederam todos os direitos sobre o referido imóvel ao Sr. CLAYTON BENEDITO GUARINI e IRMA RIELI SILVA GUARINI, através do “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA”, formalizando a aquisição da totalidade do imóvel sendo certo que efetivamente os autores pagaram o valor combinado. (doc. 11). A partir de então os adquirentes, ora autores, passaram a exercer sobre os imóveis todos os atos de posse, como proprietários e possuidores. Esclarece que não obstante o imóvel tenha há muito tempo sido alienado para os autores, a ré ainda consta na matrícEntretanto, ao tentar regularizar a escritura os autores não conseguiram, tendo sido surpreendidos com diversas averbações de indisponibilidade do imóvel, porém é bom destacar que as averbações e a própria inscrição nas dívidas ativas ocorreram muito tempo depois da compra, ou seja, os autores adquiriram de boa fé e não havia restrição à época. Com efeito, as provas trazidas demonstram indubitavelmente que os autores são legítimos proprietários e estão na posse do imóvel há mais de 15 anos, conforme “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA”, de sorte que está comprovado o lapso temporal para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, sendo certo que a aquisição e posse ocorreram muito antes de qualquer averbação de indisponibilidade. ula como sendo a proprietária do imóvel, razão do direcionamento da ação contra ela. , alegando posse mansa e pacífica no prazo legal. Estando em termos, expede-se o presente edital para citação dos supramencionados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir após o prazo de 15 dias. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Águas de Lindoia, aos 11 de maio de 2022.
GISELA AGUIAR WANDERLEY
Juiz de Direito
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