Processo Digital n°: 1001685-27.2017.8.26.0035
Classe – Assunto: Usucapião – Aquisição
Requerente: Antonia Vieira Gomes dos Santos e outros
Vara ÚnicaVara Única
EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO N° 1001685-27.2017.8.26.0035
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Águas de Lindoia, Estado de São Paulo, Dr(a). GISELA AGUIAR WANDERLEY, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) (s), réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores, que Antonia Vieira Gomes dos Santos e outros ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO, visando A autora ANTÔNIA VIEIRA figura no polo ativo desta ação uma vez que é coproprietária na proporção de 50% do imóvel objeto de usucapião, além de cônjuge supérstite do
Sr. ANTÔNIO MOREIRA DOS SANTOS, então proprietário da parte remanescente, o qual faleceu
em 15.07.2016 (Os coautores MARIA APARECIDA, SILVANA, MARILENE e MARCO ANTONIO são filhos do falecido Sr. ANTÔNIO MOREIRA DOS SANTOS). O imóvel usucapiendo é o objeto da matrícula 34.699 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Serra Negra/SP, onde encontra-se perfeitamente identificado e individualizado, com a seguinte descrição:, figurando no polo ativo na qualidade de herdeiros necessários e sucessores causa mortis, notadamente considerando que não há inventário aberto. Esclarece que não obstante o imóvel tenha há muito sido alienado para a autora e coautores sucessores, a ré ainda consta na matrícula como sendo a proprietária do imóvel, razão do direcionamento da ação contra ela. Em 21 de novembro de 1985, a ré prometeu à venda o imóvel usucapiendo aos terceiros Srs. Antônio Fontanela e sua esposa Sra. Dusilina Fregonese Fontanela, o que fora feito mediante pré-contrato denominado de Reserva de Proposta. Em 26 de março de 1986, os referidos terceiros cederam todos os direitos sobre o referido imóvel ao falecido Sr. ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS – respectivamente cônjuge e genitor dos autores. Em 27 de novembro de 1986, a própria ré anuiu com a referida cessão, na oportunidade tendo celebrado outro instrumento, então denominado de “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVO A INSTRUMENTO DE PROMESSA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Na ocasião, inclusive, o falecido Sr. ANTONIO pagou o ITBI da referida transferência, de forma que o instrumento particular pudesse ser averbado, o que acabou não acontecendo. Por sua vez, mais recentemente, em 29 de novembro de 2013, a ré outorgou a autora ANTONIA VIEIRA e a seu cônjuge Antonio (ora falecido) a escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel objeto de usucapião. Entretanto, não obstante a anterioridade da referida escritura, a autora ANTONIA VIEIRA não conseguiu registrá-la, tendo sido surpreendida com diversas averbações de indisponibilidade do imóvel, não obstante a primeira averbação nesse sentido seja datada de 17/07/2014, ou seja, posterior à data da lavratura da escritura (29/11/2013) e quando o imóvel estava livre e desembaraçado. Com efeito, pretendendo o reconhecimento e declaração da propriedade do imóvel, notadamente com data base muito anterior a própria lavratura da escritura definitiva de compra e venda e de qualquer averbação de indisponibilidade, não resta outra alternativa senão a propositura desta ação, alegando posse mansa e pacífica no prazo legal.
Estando em termos, expede-se o presente edital para citação dos supra mencionados para, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, a fluir após o prazo de 15 dias. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Águas de Lindoia, aos 11 de maio de 2022.
GISELA AGUIAR WANDERLEY
Juiz de Direito
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