A Prefeitura de Águas de Lindoia publicou na edição do Diário Oficial do Município, na edição de sexta-feira, dia 05, a Lei Complamentar nº 283, que Institui o programa de Regularização Fiscal – “REFIS 2023” no Município.
O programa de “Regularização Fiscal – REFIS 2023, é destinado a regularização de crédito no Município, mediante oferecimento aos contribuintes, pessoa física ou jurídica, de condições especiais para o pagamento de tributos municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022.
O ingresso no “REFIS 2023” dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no programa, decorrentes de obrigação própria, solidária ou resultante de responsabilidade tributária, tendo por base a data da formalização do pedido junto à Prefeitura, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.
A consolidação do débito se derá pela unificação de todos os débitos fiscais inscritos ou não em dívida ativa referentes a determinado cadastro municipal, tendo por base a data da formalização do pedido junto à Prefeitura, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.
A opção ao Refis 2023 poderá ser formalizada a partir da publicação desta Lei até o dia 07 de junho de 2023, podendo ser prorrogada por uma única vez por até 30 dias, mediante Decreto expedido pelo Poder Executivo.
A adesão ao “REFIS 2023” implicará na redução dos juros moratórios e multas para pagamento dos débitos de natureza tributária, não-tributária e multas de qualquer natureza, inclusive do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, lançados até 31 de dezembro de 2022, vencidos e inscritos ou não em dívida ativa, nos seguintes termos:
- com redução de 100% (cem por cento) do valor correspondente aos juros moratórios e multa, permanecendo a correção monetária, calculada até a data de opção, com a possibilidade de pagamento à vista a ser realizada até a data limite do prazo de adesão, nos termos do §2º do artigo 3º desta lei;
- com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente aos juros moratórios e multa permanecendo a correção monetária, calculada até a data de opção, com a possibilidade de pagamento parcelado em até 40 (quarenta) parcelas, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo.
OBRIGAÇÕES DO OPTANTE
A opção pelo REFIS 2023 sujeita o contribuinte a
- I – a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 283, de 05 de maio de 2023, e neste Regulamento,
- II – a confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos créditos tributários e não-tributários nele incluídos;
- III – a interrupção da prescrição, em caso de parcelamento, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional;
- IV – a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários incluídos no parcelamento, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional;
- V – o imediato vencimento dos créditos tributários incluídos em parcelamento, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional;
- VI – a confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e sujeição das pessoas físicas e jurídicas à aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei;
- VII – a expressa desistência de todas as impugnações, defesas e recursos administrativos ou judiciais relativos aos débitos incluídos no REFIS 2023.
- VII – A homologação da opção pelo REFIS 2023 será efetivada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir da data da formalização da opção.
- VIII – O contribuinte optante pelo REFIS 2023 será excluído nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor: I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas pela Lei Complementar Municipal nº 283, de 05 de maio de 2023; II – falência ou extinção, por liquidação, da pessoa jurídica, ou interdição judicial, quando pessoa física; III – cisão, incorporação ou fusão de pessoa jurídica; IV – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações ou ocultar crédito que deva integrar a consolidação da dívida; V – inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) alternados. §1º a exclusão do contribuinte do REFIS 2023 acarretará o vencimento imediato do saldo devedor do débito tributário ou não-tributário consolidado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas.
Veja publicação na íntegra Aqui DOM 05052023
Foto: Ilustração
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