A Polícia Militar de Águas de Lindoia prendeu nesta terça-feira, dia 1º de agosto, um foragido da Justiça, no Bairro do Barreiro.
A ação foi realizada pela equipe Bravo, formada pelos policiais CB PM Souza e SD PM Santana. O capturado pela justiça denominado M.F., estava por volta das 20h30, na Rua Ten. Cel. José Roque de Moraes, próximo ao nº 1879.
Segundo dados da PM, a equipe Bravo efetuava patrulhamento nas ruas do Bairro do Barreio quando visualizou um homem saindo de um veículo e perceberam que ele, ao notar a presença dos policiais na viatura, demonstrou nervosismo.
Diante da situação atípica, os policiais abordaram o homem, e realizaram busca pessoal, nada encontrando de irregular. Porém, após a consulta criminal via copom, foi constatado que o homem, identificado como M.F., possui mandado de prisão pelo crime de furto, Art. 155 do Código Penal Brasileiro, com pena de 2 anos e 7 meses em regime fechado.
Diante da situação, foi dado voz de prisão ao foragido, respeitando os direitos constitucionais.
Os policiais tiveram que usar algemas, em conformidade com a LEI 8.858/2016, devida a possibilidade de fuga, e M.F. foi encaminhado ao ao Distrito Policial de Serra Negra, Delegacia de Plantão, onde o delegado WALTER P. B. Júnior elaborou o B.O. da Polícia Civil, KB8239, de Captura de procurado, e M.F., foi preso e está a disposição da Justiça.
Crime de Furto
Furto é o crime contra o patrimônio consistente em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Segundo o Dicionário Jurídico, o crime de furto é punível com reclusão, de um a quatro anos, e multa, sendo que, se o criminoso for primário e for de pequeno valor a coisa furtada, poderá o magistrado substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa.
De acordo com o artigo 155, § 4º, do Código Penal, o crime de furto será qualificado quando cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com emprego de chave falsa; ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.
A Lei nº 13.330/2016 acrescentou o §6º ao art. 155 do CP, que prevê a pena de 2 a 5 anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
A Lei nº 13.654/2018 acrescentou os §§ 4º-A e 7º, que prescrevem que a pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, ou se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
A Lei nº 14.155/2021 acrescentou os §§ 4º-B e C, que prescrevem que a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. E considerada a relevância do resultado gravoso: I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
Foto: Reprodução
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