EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES (ARTIGO 761, II, DA LEI 5.869/73) COM PRAZO DE 20 DIAS PARA O ENVIO DE DECLARAÇÕES DE CRÉDITO, ACOMPANHADAS DO RESPECTIVO TÍTULO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA INSOLVÊNCIA CIVIL DE RONUALDO NICOLETTI – CPF n.º 006.331.258- 14, PROCESSO N° 0003091-08.2014.8.26.0035.
O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única do Foro de Águas de Lindóia, da Comarca de Águas de Lindóia/SP, DR. MARCELO HENRIQUE MARIANO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, que por sentença proferida em 06/04/2015, foi decretada a insolvência civil de RONUALDO NICOLETTI, CPF nº 006.331.258-14, cuja íntegra da sentença é reproduzida com o seguinte teor: RONUALDO NICOLETTI ajuizou ação de insolvência civil (auto insolvência), relatando que é corretor de imóveis há mais de 30 anos, mas que em razão de negócios mal sucedidos, bem como pelo fato de caído na “malha fina” da Receita Federal, tem uma dívida inscrita no valor de R$ 4.972.110,84 (quatro milhões, novecentos e setenta e dois mil, cento e dez reais e oitenta e quatro centavos), de modo que todos os seus bens se tornaram indisponíveis. Assim, acabou emitindo vários títulos de crédito para honrar as suas dívidas junto aos credores, não conseguindo mais honrar com seus compromissos. Informou que o montante de suas dívidas atingiu o total de aproximadamente R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), porém, não possui bens que permitam o pagamento, sustentando estar caracterizado o estado de insolvência. Juntou documentos a fls. 07/51. O Ministério Público deixou de intervir no feito (fls. 53). Foi determinado que o autor cumprisse integralmente o artigo 760 do CPC. Emenda à inicial a fls. 56/61. A fls. 71 foi determinado que o autor trouxesse aos autos as suas três últimas declarações de IR. O autor juntou os documentos a fls. 75/109.É o relatório. Fundamento e Decido. Regularmente instruída a inicial com os elementos referidos no art.760 do Código de Processo Civil e registrando-se, realmente, o estado de insolvência, vez que o valor do patrimônio é suplantado pelos débitos (documento de fls. 58/60), conforme se verifica pelos documentos dos autos, sobretudo as declarações de IR, que comprovam que o patrimônio do autor não quita os seus débitos, como já dito, de rigor a procedência do pedido do autor. Ante o exposto, DECRETO A INSOLVÊNCIA de RONUALDO NICOLETTI, nomeando o credor MAURO CONTI, sob o compromisso, como administrador da massa, cabendo-lhe observar o disposto nos arts. 765 a 766 do Código de Processo Civil. REQUISITEM-SE, se necessário, e apensem-se todas as execuções existentes contra o requerente, que ficam suspensas, exceto as com praças já designadas, vindo o produto destas em benefício da massa, e aquelas onde houver o concurso de litisconsorte passivo, que prosseguirão em relação a estes, bem como os executivos fiscais. OFICIEM-SE aos estabelecimentos bancários, requisitando informações sobre os saldos das contas do requerente e comunicando que só poderão ser movimentadas por ordem deste Juízo. OFICIEM-SE ao Registro de Imóveis informando não poderão ser registradas quaisquer operações relativas aos imóveis do requerente, devendo o responsável pelo mesmo Ofício informar se o requerente tem outros imóveis além dos mencionados. EXPEÇA-SE o edital referido no art. 761, inc. II, do Código de Processo Civil. O administrador nomeado deverá ser intimado pessoalmente para assumir o encargo. P.R.I.C. Águas de Lindóia, 06 de abril de 2015. FAZ SABER, que a atual Administradora Judicial do processo em questão é a EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI, CNPJ nº 19.615.744/0001-49, com endereço à Rua do Paraíso, nº 45, conjunto 71, representada por Eliza Fazan, CRC 1SP194878/O-4, nomeada para o encargo por ocasião da decisão proferida de fl. 522 dos autos digitais (fl. 478 dos autos físicos). FAZ SABER, que ante o tempo decorrido e visto não haver comprovação de publicação anterior nos autos, o MM. Juízo determinou a publicação do edital a que alude o art. 761, II, da Lei 5.869/73, conforme decisão proferida às fls. 590/593. FAZ SABER, que o devedor insolvente apresentou a relação de credores às fls. 69/71 dos autos digitais (fls. 58/60 dos autos físicos), disponível no website da Administradora Judicial (https://expertisemais.com.br/insolvencia-civil/ronualdo-nicoletti/), na forma do Enunciado 103, da III Jornada de Direito Comercial da Justiça Federal. FAZ SABER, finalmente, que fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias para que os credores declarem seus créditos, ou ainda, para que qualquer interessado apresente divergências, que, em analogia ao disposto na Lei 11.101/2005, e conforme decidido pelo MM. Juízo às fls. 590/593, devem ser dirigidas à Administradora Judicial nomeada, EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, CNPJ 19.615.744/0001-49, com endereço à Rua do Paraíso, 45, Cj. 71, São Paulo/SP, representada por Eliza Fazan (CRC 1SP194878/0-4), através do e-mail insolvenciacivilronualdo@gmail.com. Habilitações e divergências apresentadas nos autos digitais não serão consideradas. Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos da conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, § 1º, 2º e 3º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores. A Habilitação de Crédito / Impugnação de Crédito intempestiva deverá ser proposta pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mando expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma de lei. NADA MAIS. (A) MARCELO HENRIQUE MARIANO, Juiz de Direito.-.-