A Polícia Militar prendeu na segunda-feira, dia 12, em Lindoia, no Bairro Índio de Ouro, em homem que se encontrava foragido da Justiça. A Ação aconteceu na Rua Xavantes, por volta das 16h30, e foi registrada pelo 2º Pelotão da PM de Águas de Lindoia.
Trata-se de mais uma prisão realizada pelos policiais CB PM Souza e CB PM Santana, da Equipe Bravo. Segundo os relatos dos policiais, o homem preso no Índio de Ouro, tem 64 anos, e cometeu crime de agressão seguida de morte, no Estado do Paraná, há mais de 10 anos, foi julgado e encontrava-se em situação de foragido.
A Equipe Bravo fazia patrulhamento em Lindóia, no Bairro Índio de Ouro, próximo ao Laguinho, em função da viatura da PM de Lindoia encontrar-se em escolta de preso, fora do município. De acordo com relatos dos policiais, ao adentrarem a rua Xavantes, avistaram um homem de meia idade, que ao notar a presença da viatura demonstrou um certo nervosismo.
Diante da situação atípica, os policiais realizaram a abordagem do homem. Em busca pessoal nada de ilícito foi encontrado com o suspeito, porém após consulta criminal via COPOM e demais órgãos, obtiveram a informação de um mandado de prisão expedido em 24 de setembro de 2012, pela justiça de Engenheiro Beltrão (PR), pelo crime de lesão corporal seguida de morte, artigos 129 e 121 do Código Penal.
Diante dos fatos, os policiais militares deram voz de prisão ao homem e o conduziram ao Plantão da Polícia Civil de Serra Negra, onde o delegado confeccionou o BOPC, e o homem permaneceu preso a disposição da Justiça.
Segundo os policiais militares, foi lido e respeitado os direitos constitucionais do homem que foi preso e o uso de algemas se justificou devido ao receio de fuga, conforme o decreto de Lei 8.858/2016.
Crime de lesão corporal
O crime de lesão corporal está inserido no capitulo dos crimes contra a vida, no artigo 129 do Código Penal, que pune a conduta de alguém ofender a integridade física ou a saúde de outra pessoa, com previsão de 4 formas de lesão corporal: lesão leve, grave, gravíssima e seguida de morte.
Para os crimes cometidos em contexto de violência doméstica, conforme §9 e §10 da mencionada norma, a pena para a lesão leve passa para 3 meses a 3 anos de reclusão, sendo que para as demais formas são aumentadas em 1/3. Para o caso de delito em ambiente doméstico, contra pessoa portadora de deficiência, a pena também é aumentada em 1/3.
Veja o que diz a lei:
Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Foto: Reprodução
Veja também:
https://www.tribunadasaguas.com.br/2024/02/09/pm-de-aguas-prende-homeme-localiza-veiculo-furtado/