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Jovens são flagrados portando drogas pela GCM de Lindoia

GCM de Lindoia

A equipe C, da GCM de Lindoia, formada pelos policiais GCM Teixeira, GCMF Frastone e GCM Rogério, flagrou nesta terça-feira, dia 18, por volta das 14h45 dois jovens que portavam uma quantidade entorpecentes, previsto no Art. 28 Lei 11.343/2006.

Segundo relatos da GCM de Lindoia, durante patrulhamento da equipe C pela Rodoviária Municipal, foi notada a presença de três jovens na parte dos fundos do local, todos com mochilas e um deles apresentando volume aparentemente na região da cintura, motivo pelo qual foram abordados.

Em revista pessoal foi encontrado com dois deles, já maiores de idade, porções de substância análoga a maconha. Diante dos fatos, ainda segundo relato da GCM de Lindoia, foi necessário uso de algemas pelo receio de fuga, sendo os dois conduzidos até o Hospital São Camilo para realização de corpo de delito cautelar e posteriormente até a DelPol de Águas de Lindoia, para deliberação da autoridade policial.

Após o registro da ocorrência os indivíduos foram liberados e as porções de maconha foram apreendidas.

Porte de drogas

A Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006, institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I – admoestação verbal;
II – multa.

§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Foto: Divulgação / Reprodução

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