Leis impedem contratação de agressores de mulher e pedófilos em Lindoia
A Prefeitura de Lindoia em seu Diário Oficial desta quinta-feira, dia 25, publicou duas leis que determinam a não contratação de pessoas condenadas por crimes de pedofilia e agressões de mulheres (Lei Maria da Penha). As regras foram sancionadas pelo prefeito Luciano Lopes (PSDB) na data em que se comemora Dia Internacional de Combate à Violência Contra a Mulher. A data tem o objetivo de alertar a sociedade sobre os casos de violência e maus tratos contra as mulheres.
De acordo com as estatísticas, uma em cada três mulheres sofre de violência doméstica. A violência contra a mulher é uma questão social e de saúde pública; não distingue cor, classe econômica ou social, e está presente em todo o mundo. A violência física, psicológica e o assédio sexual são alguns exemplos desses maus tratos
Veja na íntegra as leis publicadas:
LEI N° 1.585, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021 . “Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou contratação, para determinados cargos e empregos públicos, de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente”.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA – ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei torna nula a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado, desde a condenação até o decurso do prazo de doze anos após o cumprimento da pena, por:
- I – crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal, tais como:
a) estupro de vulnerável;
b) corrupção de menores;
c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou
adolescente;
d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de
exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de
vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia; - II – crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e
outras condutas relacionadas à pedofilia na internet; - III – outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação.
Parágrafo Único – Os cargos e empregos públicos mencionados no caput abrangem todos aqueles na administração pública em que se trabalha com crianças e adolescentes, bem como a lotação em unidade administrativa que lhes presta atendimento, tais como creches, escolas, abrigos, clínicas e hospitais pediátricos.
Art. 2º Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da administração pública deve providenciar a certidão de antecedentes criminais.
Parágrafo único – A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 25 de Novembro de 2021. LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES – PREFEITO MUNICIPAL
LEI N° 1.586, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021. “Dispõe sobre a vedação de assunção de cargos públicos no município de Lindoia por agressores de pessoas do sexo feminino na forma que estabelece”.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA – ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica vedado o acesso a cargos públicos no Município de Lindóia, no âmbito da administração direta e indireta, por agressores de pessoas do sexo feminino, tendo como base os direitos previstos na Lei. Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. A vedação, extensiva aos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento total da pena.
Art. 2º A prática de violência contra pessoas do sexo feminino constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral e impede a assunção, no âmbito da administração direta e indireta, por pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da administração pública deve providenciar a certidão de antecedentes criminais.
Parágrafo único. A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 25 de Novembro de 2021. LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
Foto: Divulgação/ Reprodução
Veja Também: