EDITAL DE QUALIFICAÇÃO DOS JURADOS QUE SERVIRÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI DURANTE O ANO DE 2023 – LISTA DEFINITIVA

A DOUTORA FABÍOLA BRITO DO AMARAL, Meritíssima Juíza de Direito da Comarca de Águas de Lindóia, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tomarem que, em 15 de Março de 2023, tornou definitiva a lista dos jurados que servirão no Tribunal do Júri durante o corrente ano de 2023, conforme segue: 1) ADRIANO MENDES – Professor; 2) ADRIANO PAGANI DO AMARAL – Professor; 3) ALEKSANDER SZPUNAR NETTO – Advogado; 4) ALESSANDRA MARIA DE TOLEDO FRANCO – Func. Público Municipal; 5) ALICE MARIA PRADO DE SOUZA – Professora; 6) ANA CLAUDIA DA SILVA BASTOS – Professora; 7) ANA MARIA ALBINO CECCONI – Professora; 8) ANA MARTA MACHADO – Bancária; 09) ANDREIA FILOMENA VIEIRA TREVISAN – Professora; 10) ANDRÉIA TOMAZZI DE GODOI ROQUE – Funcionária Pública; 11) ANSELMO TRUJILLO SANTUCCI – Func. Público Municipal; 12) ANTONIO ROBERTO FERRAZ BUENO – Bancário; 13) APARECIDA ANGELA SANNARAZZO MARQUES – Advogada; 14) CARLOS ALBERTO AURICCHIO – Professor; 15) CREUSA BENEDITA DE SOUZA – Professora; 16) DANIEL LUZ CRUZ – Professor; 17) DANIELA GATOLINI DE SOUZA – Professora; 18) DEBORA ARTUSO NUCCI – Professora; 19) DENISE VIEIRA DUARTE – Professora; 20) ÉCIO LUIZ SILVA – Professor; 21) EDUARDO TOMAZI DE SOUZA – Escriturário; 22) ELISANGELA PONTES DE PAULA MENDES – Professora; 23) FATIMA SALES PEREIRA GUIDELLI – Professora; 24) GABRIELA LAMARI SOARES PINTO – Professora; 25) GIOVANA FELIX DE SOUZA – Bancária; 26) GUILHERME DONIZETE DE LIMA BROLEZI – Advogado; 27) ILCA CRISTINA FIORETTO MARTINS – Advogada; 28) JAMES ANTONIO DEMATE PEREIRA – Técnico em Edificação; 29) JENNIFER CARINA DA ROSA – Professora; 30) JOÃO PAULO DE SOUZA FERREIRA – Bancário; 31) JOSÉ FLAVIO CLEMENTE – Professor; 32) JOSELENE ALMEIDA DE SOUZA – Professora; 33) KARINA MOURÃO TOMAZI – Professora; 34) LEILA BERNARDI DA SILVA – Professora; 35) LILIAN DA SILVA MARQUES CLARO – Bancária; 36) LUCIANA DE GODOI SOUSA – Professora; 37) LUCIANA DE OLIVEIRA DIAS – Auxiliar de Classe; 38) LUCIANA GODOY – Professora; 39) LUCIANO GONÇALVES – Bancário; 40) LUIS HONÓRIO CIAMBELLI – Professor; 41) LUIZ ANTONIO FRANCO DE SOUZA – Professor; 42) MARCIA REGINA MARTINS DA CRUZ – Funcionária Pública; 43) MÁRCIA TAVEIRA MORAIS – Bancária; 44) MARIA APARECIDA PINHEIRO RODRIGUES – Professora; 45) MARIA CLÁUDIA ZANCAN – Bancária; 46) MARIA CRISTINA ANDRADE DA SILVA – Servente; 47) MARIA CRISTINA D´AURIA HERZ – Administradora de Empresa; 48) MARIA JOSÉ MOREIRA PORTO – Bancária; 49) MARIA NEUSA DOS SANTOS – Agente de Viagem; 50) MARIA VALÉRIA DE GODOY LAURIANO – Professora; 51) MARIANA ALVES DE MORAES – Professora; 52) MAURICIO ANTONIO VITORIO DI BONITO – Escriturário; 53) NÁDIA AP. NOGUEIRA CAPOBIANCO – Professora; 54) NAIARA ELIAS DE GODOI – Professora; 55) NEIVA APARECIDA NOGUEIRA ROCHA – Monitora de Transporte Escolar; 56) NILO JUNIO MARINHO DA SILVA – Bancário; 57) PATRICIA DE GODOI DAVID – Professora; 58) PAULO CÉSAR DIAS – Advogado; 59) PAULO SÉRGIO PEDROSO DE OLIVEIRA – Bancário; 60) POLYANA CANELA – Bancária; 61) RAQUEL APARECIDA DE GODOI – Professora; 62) RENATO SOARES DE NOVAES – Gerente de Org. Escolar; 63) RITA DE CASSIA ALVES – Professora; 64) RITA DE CASSIA TAVARES – Monitora de Informática; 65) RODRIGO DE SOUZA ARAUJO – Professor; 66) ROGÉRIO BUENO CONTI – Func. Público Municipal; 67) RONNIE HEBER PELATIERI – Professor; 68) ROSA MARIA DE GODOI RENZO – Professora; 69) SAMIRA PEREIRA CORSI – Professora; 70) SERGIO BENEDITO RODRIGUES – Professor; 71) SERGIO BERNARDI – Escriturário; 72) SERGIO FARINASSI INVENCIONI – Professor; 73) SILVIA CALAÇA GIGLI – Fonoaudióloga; 74) SIMONIK DE OLIVEIRA E SOUZA – Técnica em Segurança do Trabalho, 75) TANIA MARIA PERCIANI – Advogada; 76) TÁSSIA MARTINS DA SILVA – Bancária; 77) TIAGO GIOVANINI BENTO – Fiscal de Monitoramento; 78) TIAGO KEMPERS DE ALMEIDA – Comerciante; 79) ULISSES DE MOURA E SILVA – Professor; 80) VALERIA PINHEIRO DE GODOY – Professora; 81) VIVIANE GODOI REZENDE – Auxiliar de Classe; e 82) WELLINGTON BARRETO – Funcionário Público, todos brasileiros e residentes nesta jurisdição e sob as penas da Lei e em conformidade com o que determinam os artigos a seguir descritos: “Seção VIII – Da Função do Jurado (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008): Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); § 1o nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)”. O MM. Juiz determinou a expedição deste competente edital para afixação no local de costume do Fórum e encaminhamento para a publicação na imprensa oficial e local e que’ fossem tomadas todas as providências cabíveis. NADA MAIS. Águas de Lindóia, 15 de Março de 2023. Eu, _____, Bel. Evaldo Gonçalez Corrêa Bueno, Escrivão Designado do Júri, digitei e providenciei a impressão. Eu, _____, Bel. José Eduardo Moreno Tarifa, Escrivão Judicial, subscrevi.

FABIOLA BRITO DO AMARAL
JUÍZA DE DIREITO