Como a inteligência artificial pode ser usada na propaganda eleitoral
Conheça as regras estabelecidas pelo TSE na utilização de inteligência artificial e saiba como denunciar irregularidades
Nesta eleição, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) criou regras para o uso da inteligência artificial (IA) e para a realização das lives eleitorais. A propaganda eleitoral iniciou-se na sexta-feira, 16.
Candidaturas e partidos podem fazer uso da IA durante o período de campanha, mas é necessário indicar, explicitamente, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada.
No entanto, a lei eleitoral proíbe o uso de deep fake e de inteligência artificial para propagar desinformação.
Quais as regras para o uso de inteligência artificial nas eleições:
- Exigência de rótulos de identificação de conteúdo multimídia fabricado – qualquer material visual feito por meio de inteligência artificial deverá trazer o aviso explícito sobre o uso da tecnologia;
- Restrição ao uso de chatbots e avatares para intermediar a comunicação da campanha – fica proibido simular conversas com o candidato ou outro avatar que aparente ser uma pessoa real;
- Vedação absoluta, seja contra ou a favor de candidato, do uso de deep fake – conteúdo fabricado em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos e que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia;
- Paralelamente, os provedores de aplicações na internet (redes sociais e aplicativos de mensagem, por exemplo) ficam obrigados a retirar do ar, sem a necessidade de ordem judicial, contas e materiais que promovam condutas e atos antidemocráticos e também discursos de ódio, como racismo, homofobia, fascismo e qualquer tipo de preconceito.
Lives
Pelas regras do TSE, o uso de lives para promoção pessoal ou de atos referentes a exercício de mandato, mesmo sem menção ao pleito, equivale à promoção de candidatura e constitui ato de campanha eleitoral.
A cobertura jornalística da live eleitoral deve respeitar os limites legais aplicáveis à programação normal de rádio e de televisão.
Emissoras devem zelar para que a exibição de trechos da gravação não configure tratamento privilegiado ou exploração econômica de ato de campanha.
Canais de denúncia
O TSE dispõe de duas ferramentas para receber relatos de desinformação eleitoral e uso indevido de inteligência artificial nas Eleições 2024.
Desde o dia 8 de agosto, cidadãos podem ligar para o SOS Voto, no número 1491, a fim de denunciar conteúdos enganosos e que contenham desinformação sobre o processo eleitoral.
A ligação é gratuita e pode ser feita de qualquer lugar do país. Também é possível registrar a denúncia pela internet, por meio do Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral (Siade).
O impulsionamento e a priorização paga de resultados de buscas não podem ser contratados para disseminar propaganda eleitoral negativa ou mentiras sobre o processo eleitoral.
No serviço de priorização em buscadores, a lei proíbe usar palavra-chave associada ao nome, à alcunha ou ao apelido de partido, federação, coligação e candidatura adversária.
Conheça as principais regras que devem ser seguidas pelos candidatos propaganda eleitoral.
O que pode:
- Impulsionamento de conteúdos político-eleitorais com ferramentas oferecidas pelas plataformas, por partidos, por federações, por coligações, por candidaturas e por representantes;
- Contratação de serviço de priorização paga de resultado de buscas para promover qualidade das candidatas e dos candidatos;
- Uso da inteligência artificial para criar imagens e sons, desde que o material tenha indicação de que é um conteúdo fabricado ou manipulado e o tipo de tecnologia utilizada;
- Utilização de alto-falantes ou amplificadores de som até 5 de outubro, das 8h às 22h, desde que estejam a mais de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos tribunais judiciais, dos hospitais e das casas de saúde e das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionamento, entre outros;
- Realização de comícios com aparelhagem de som até 3 de outubro, das 8h à 0h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas;
- Distribuição de material gráfico e realização de caminhada, carreata ou passeata na qual se utilizem outros meios de locomoção, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio até as 22h do dia 5 de outubro;
- Realização, até dia 4 de outubro, de divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada candidatura, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página no jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide;
- Promoção de circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet; e
- Colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos.
- Eleitoras e eleitores podem usar bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos como forma de manifestação de suas preferências por partido, federação, coligação, candidata ou candidato.
O que não pode:
- Realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na televisão e no rádio;
- Realizar disparo em massa de mensagens;
- Usar inteligência artificial para fabricar ou manipular conteúdos posteriormente usados para Difundir mentiras sobre o processo eleitoral;
- Simular, por meio de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos, conversa de candidaturas ou outra pessoa real com eleitores;
- Utilizar, para prejudicar ou favorecer candidatura, conteúdo sintético gerado ou manipulado digitalmente com intenção de criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake);
- Utilizar palavra-chave associada a partidos ou candidaturas adversárias;
- Difundir mentiras sobre opositores ou sobre o processo eleitoral brasileiro;
- Veicular propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos;
- Transmitir ou retransmitir live eleitoral por emissoras de rádio e de televisão e em site, perfil ou canal de internet pertencente à pessoa jurídica. Nesse último caso, as únicas exceções dizem respeito aos partidos, às federações e às coligações às quais a candidatura está vinculada;
- Realizar showmício e evento similar presencial ou transmitido pela internet para promoção de candidatas e candidatos e apresentação de artistas (remunerada ou não) com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;
- Confeccionar, utilizar e distribuir – por comitê, candidata, candidato ou com sua autorização – camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleitor;
- Derramar material de propaganda no local de votação ou em vias próximas;
- Veicular propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, como postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontos, paradas e ônibus e outros equipamentos urbanos;
- Colocar propaganda eleitoral de qualquer natureza nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas; e
- Realizar enquetes sobre o processo eleitoral.